TJPE - 0103844-26.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0103844-26.2023.8.17.2001 APELANTE: HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO(A): COMERCIAL CANAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
Inicialmente, a recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho Id. 48024820, fora determinado a intimação da recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, apresentasse aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC).
Petição Id. 48848009, a parte apelante juntou documentação complementar para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 481 admite a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais.
Vejamos: SÚMULA Nº 481 DO STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a análise detalhada da documentação apresentada (Ids. 48848010 a 48848050) demonstra a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais, especialmente, pelo endividamento massivo evidenciado por 38 negativações e 133 protestos, bem como pelo encerramento das operações em abril de 2023, justificando a concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do recurso.
Recife, Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
25/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL CANAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103844-26.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: COMERCIAL CANAL LTDA EXECUTADO(A): HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195231921, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COMERCIAL CANAL LTDA em face de HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando o recebimento de R$ 4.020,44 (quatro mil e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
Em sua petição inicial (ID 143390609), a autora alega que atua no mercado de comercialização de materiais de construção e correlatos há vários anos, tendo firmado parceria comercial com a ré para venda a prazo de material de construção.
Afirma que forneceu os materiais, mas a ré não cumpriu com o pagamento das prestações nas datas acordadas.
Após tentativas infrutíferas de negociação, ajuizou a presente ação, instruindo-a com as seguintes notas fiscais (ID 143390618): · NF 187090-1 - R$ 404,29 - vencimento 08/01/2023; · NF 187090-2 - R$ 398,09 - vencimento 14/02/2023; · NF 187267-1 - R$ 636,12 - vencimento 19/01/2023; · NF 187267-2 - R$ 627,69 - vencimento 18/02/2023; · NF 187514-1 - R$ 304,56 - vencimento 25/01/2023; · NF 187514-2 - R$ 300,52 - vencimento 24/02/2023; · NF 187918-1 - R$ 469,57 - vencimento 04/02/2023; · NF 188262-1 - R$ 443,40 - vencimento 11/02/2023; · NF 188262-2 - R$ 436,20 - vencimento 12/01/2023; Juntou ainda comprovantes de entrega (ID 143390622) e relação discriminada dos valores (ID 143390623).
Devidamente citada, a ré opôs embargos monitórios (ID 185970348), arguindo preliminarmente: (i) gratuidade da justiça, sob alegação de dificuldades financeiras; (ii) suspensão do mandado de pagamento com base no art. 702, §4º do CPC.
No mérito, sustentou: (i) inaptidão dos documentos para lastrear a ação monitória por serem unilaterais; (ii) ausência de comprovantes de entrega de 4 notas fiscais (187090-2, 187267-2, 187514-2 e 188262-2); (iii) invalidade dos canhotos por terem sido assinados por pessoas sem poderes para representar a empresa.
Em impugnação aos embargos (ID 189368441), a autora refutou as alegações da ré, destacando que: (i) não houve comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) os canhotos acostados aos autos foram todos assinados e datados, com identificação do funcionário que recebeu as mercadorias; (iii) a ré figura como demandada em diversos outros processos por inadimplemento, conforme consulta processual anexada.
Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu deve ser indeferido, na medida em que a parte, apesar de ser pessoa jurídica (condição que não impede a concessão do benefício conforme Súmula 481 do STJ), não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré.
No mais, cumpre mencionar, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Examinando os documentos que acompanham a petição de ingresso, verifico que a parte autora instruiu a inicial com nove notas fiscais, tendo apresentado canhotos de recebimento para cinco delas.
A ausência de comprovante de entrega para algumas notas não invalida a cobrança como um todo, especialmente porque: a) As notas fiscais sem canhoto referem-se a entregas subsequentes ao mesmo cliente (segunda parte de entregas parceladas), tendo a primeira entrega sido devidamente comprovada; b) A relação comercial entre as partes é incontroversa, tendo a ré sequer negado o recebimento das mercadorias; c) O conjunto probatório demonstra coerência nas datas, valores e sequência das operações comerciais.
O argumento de que os canhotos foram assinados por pessoas sem poderes não merece acolhida.
A relação negocial entre as partes restou comprovada nos autos, sendo, portando, irrelevante se as assinaturas nos aceites das notas fiscais não são da parte requerida, uma vez que as compras foram feitas em seu nome e as mercadorias entregues em seu endereço.
Nesse sentido: EMENTA: Compra e venda de mercadorias – Ação monitória fundada em notas fiscais – Rejeição dos embargos do réu – Constituído o título executivo judicial – Inconformimo do embargante que insiste na ilegitimidade passiva e na alegação de que não foi ele quem recebeu as mercadorias – Relação negocial entre as partes comprovada nos autos – Irrelevante se as assinaturas nos aceites das notas fiscais não são do apelante, uma vez que as compras foram feitas em seu nome e as mercadorias entregues em seus endereços – Sentença mantida – Apelo não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002130820238260123 Capão Bonito, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, a ação monitória se destina exatamente a dar força executiva a esses documentos escritos, mas sem eficácia de título executivo.
A ação monitória constitui espécie de tutela diferenciada que tem por objetivo a efetivação do direito de crédito de forma mais célere e menos dispendiosa, nos casos em que o credor for possuidor de prova escrita, sem eficácia de título executivo. É o que o novo Código de Processo Civil assegura: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Ora, evidencia-se que ao adotar o referido instituto, o legislador teve por objetivo estabelecer rapidez na formação do título executivo, partindo do pressuposto da existência do crédito.
Nessa esteira, em não havendo justificativa para submissão ao moroso procedimento da cognição, caracteriza-se a ação monitória, portanto, como mecanismo hábil e célere, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
A prova escrita, de outro turno, é o documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, podendo consistir em qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, desde que convença da existência do crédito pretendido.
Pois bem.
No caso dos autos, como visto, a parte autora juntou prova escrita apta ao manejo da ação monitória.
Tais documentos são suficientes para formar o convencimento da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, porquanto, existem vários documentos que corroboram a alegação de sua existência, sendo certo, ainda, que a própria requerida reconheceu, em sede de embargos à monitória, haver firmado avença com a parte autora.
Ora, considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, como reconheceu o STJ em diversos precedentes, deve-se observar a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se, assim, que a parte promovida não observou seu ônus probatório, apresentando-se insubsistentes as alegações trazidas, pelo que tenho por certo julgar improcedentes os embargos monitórios.
Como é cediço, no procedimento monitório, a rejeição dos embargos deságua na inevitável constituição de pleno direito do título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 702. omissis. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. (Destaquei) Diante do exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento nas disposições constantes do art. 700 e seguintes, do Digesto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Na forma do art. art. 701, §8º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do referido diploma, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado na inicial (ID 143390609), devidamente atualizado com base na tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação, advertindo-se que, caso não efetue, será o valor acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do novo Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo do art. 523 do novo Código de Processo Civil, sem o adimplemento voluntário, poderá a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1º do novo Código de Processo Civil.
Condeno a demandada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura digital Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:58
Decorrido prazo de HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de COMERCIAL CANAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/11/2024 22:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos (outros)
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30/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 07:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/09/2024 07:49
Expedição de citação (outros).
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03/09/2024 07:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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27/08/2024 07:04
Determinada a citação de HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (RÉU)
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26/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:50
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIA MIRELLY DA SILVA DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/11/2023 13:00
Expedição de citação (outros).
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27/11/2023 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 14:27
Outras Decisões
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04/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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