TJPE - 0103844-26.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:04
Decorrido prazo de HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CANAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0103844-26.2023.8.17.2001 APELANTE: HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO(A): COMERCIAL CANAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
Inicialmente, a recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho Id. 48024820, fora determinado a intimação da recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, apresentasse aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC).
Petição Id. 48848009, a parte apelante juntou documentação complementar para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 481 admite a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais.
Vejamos: SÚMULA Nº 481 DO STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a análise detalhada da documentação apresentada (Ids. 48848010 a 48848050) demonstra a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais, especialmente, pelo endividamento massivo evidenciado por 38 negativações e 133 protestos, bem como pelo encerramento das operações em abril de 2023, justificando a concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do recurso.
Recife, Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
21/07/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (APELANTE).
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26/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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