TJPI - 0832980-88.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO CARNEIRO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de CAMILLE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GORETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO CARNEIRO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de CAMILLE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GORETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832980-88.2022.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERENTE: AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE e outros (8) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID 71300724, proferida nos presentes autos.
O embargante insurge-se contra parte da mencionada sentença, alegando que foi contraditória ao julgar improcedente o pedido, mas determinar a reserva de bens nos autos do inventário.
Argumenta ainda que há omissão, vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais em razão da não apreciação de pedido de sucumbência formulado.
Relatei, DECIDO.
Inicialmente, estabelece o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do artigo, em subsunção aos fundamentos dos embargos em julgamento, observa-se que os embargantes em nenhum momento apresentam ponto obscuro, contraditório ou omisso que desafie a oposição dos embargos, almejando, na verdade, a modificação da sentença nos pontos em que demonstra irresignação.
No tocante à alegação de contradição, por determinar a reserva de bens, observe-se que tal ponto encontra-se claramente fundamentado na sentença.
Isso porque, decorre expressamente de lei, que em não havendo alegação pela parte requerida de quitação do débito, estando nos autos apresentado o título de crédito (ID 29988256), imperiosa a determinação de reserva de bens na hipótese de não concordância pelos herdeiros sobre a habilitação, nos termos do parágrafo único do art. 643 do CPC, que assim dispõe: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Portanto, não assiste razão ao embargante a existência de contradição na sentença, uma vez que nela determinou-se o cumprimento das disposições legais que regem a matéria, nos termos incluvise da pacífica jurisprudência que a seguir se colaciona: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE .
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do disposto no artigo 643, parágrafo único, do CPC, a habilitação de crédito em inventário, referente a dívidas do de cujus, pressupõe a concordância de todos interessados .
Assim, se qualquer dos sucessores não reconhecer a dívida do espólio, a questão será remetida às vias ordinárias. 2.
Todavia, a norma prevê a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para garantir o futuro e eventual pagamento da dívida, desde que o credor esteja munido de documento comprobatório da obrigação e que a impugnação não esteja fundada em quitação. 3 .
Constatado que a impugnação feita pela inventariante não se lastreia em quitação do débito, mantém-se a sentença que negou o pedido de habilitação de crédito, contudo, determinou a reserva de bens, diante da comprovação da existência do débito mediante contrato de empréstimo assinado pelas partes, acompanhado de planilha de evolução dívida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/2595-89 DF 0036590-45 .2016.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2017 .
Pág.: 465/469) APELAÇÃO CÍVEL.PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NEGADO PELO ESPÓLIO.REMESSA DO PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.DETERMINAÇÃO DA RESERVA DOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA .
ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02704842420188190001, Relator.: Des(a) .
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO .
RESERVA DE BENS.
ART. 643 DO CPC.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL .
OBRIGAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
SEM ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A declaração de habilitação do crédito depende da concordância de todas as partes, conforme o § 2º do artigo 642 do CPC.
Nesse caso, é necessário determinar a separação de dinheiro ou bens para o pagamento da dívida.
Se não houver concordância por todas as partes, o pedido deverá ser encaminhado para as vias ordinárias, com a reserva dos bens, desde que a obrigação esteja devidamente comprovada e a impugnação não se baseie em quitação integral - O parágrafo único do Art . 643 do CPC exige, como requisito da reserva de bens nos autos do inventário, que a obrigação esteja comprovada por documento e que a impugnação não se funde em dívida quitada e que não inexista controvérsia quanto à regularidade da cobrança - Considerando que a obrigação está suficientemente comprovada por prova documental e que não houve alegação de quitação total da dívida, não há impedimento para a determinação da reserva de bens, que se mostra como a medida mais adequada diante da situação fática e dos preceitos jurídicos aplicáveis ao caso - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19029413820238130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024) Quanto à alegada omissão por não haver na sentença atacada condenação em honorários sucumbenciais, veja-se que o presente procedimento trata-se de mero incidente processual, o qual visa a habilitação de suposto crédito diretamente nos autos do inventário, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, desde que haja a concordância dos herdeiros, nos termos do art. 642 do CPC, sendo, portanto, procedimento de jurisdição voluntária.
Neste sentido, não havendo lide, não há que se falar em pretensão resistida passível de condenação em honorários sucumbenciais, não se podendo falar sequer na existência de contraditório, pois não se discute nos autos da habilitação a natureza da suposta dívida, mas simplesmente, repise-se, a concordância ou não pelos herdeiros.
Sob este ponto colacione-se jugados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS .
SUCUMBÊNCIA RECURSAL INDEVIDA.
I.
A habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor até a realização da partilha e exige procedimento próprio, de modo que não optando por ela deve buscar a satisfação do crédito em ação autônoma.
II .
Embora a herança responda pelo pagamento das dívidas do falecido, a partilha já foi homologada e a apelante não habilitou o suposto crédito nos autos do inventário, sequer comprovou a sua existência, liquidez e exigibilidade, não havendo se falar, assim, em reserva de bens.
III.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não cabem honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0440057-46.2011.8 .09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO .
RESERVA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
DESCABIMENTO.
I.
Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias?, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil .
II.
Havendo incerteza tanto em relação à existência como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios .
IV.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio.
V.
Recurso parcialmente provido . (TJ-DF 07418095920208070000 DF 0741809-59.2020.8.07 .0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA .
Tratando-se de mero incidente administrativo, a habilitação de crédito em inventário não detém caráter litigioso a justificar a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente quando a habilitação foi julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10035050634118001 Araguari, Relator.: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 01/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) Não se pode confundir, ainda a habilitação de crédito no inventário com a na falência, vez que regidos por diplomas completamente diversos e com natureza processual angularmente distintas.
Desta forma, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, pelos fundamentos anteriormente expostos, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. À Secretaria para proceder com a alteração do valor da causa no PJE, bem como para certificar sobre a existência de custas complementares a recolher, observando-se o item 8 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI.
Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e , em caso de recolhimento na inicial e decorrido o prazo recursal arquivem-se os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO CARNEIRO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CAMILLE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GORETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GORETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de CAMILLE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO CARNEIRO NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO CARNEIRO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GORETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMILLE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/02/2024 13:09
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:07
Declarada incompetência
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06/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:53
Juntada de Petição de documentos
-
27/07/2022 11:44
Declarada incompetência
-
27/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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