TJPI - 0800860-90.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800860-90.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZIA BATISTA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por LUZIA BATISTA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A.
Em petição de Id n. 71036641 as partes compuseram a lide de forma extrajudicial, requerendo, assim, a homologação do acordo.
A parte requerida informou acerca do pagamento do valor de R$11.730,00 (onze mil setecentos e trinta reais), juntando comprovante de depósito judicial (Id. n. 72237273).
Em síntese, eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi proferida sentença com julgamento de mérito, sobrevindo pedido superveniente de homologação de acordo extrajudicial entabulado pelas partes.
De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
Não obstante, observo que o acordo celebrado possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado.
Ademais, em que pese a prolação de sentença, a matéria versada nestes autos se trata de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (grifou-se) (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Desse modo, verifico que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu advogado.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (Id. n. 71036641), ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Custas processuais remanescentes pela requerida.
Honorários na forma estabelecida na avença; nada tendo as partes disposto, estes serão divididos igualmente (art. 90, §2º, CPC).
Considerando que o valor foi depositado na conta do advogado da parte autora, intime-se o(a) patrono(a) da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o repasse dos valores devidos ao(à) promovente.
Decorrido o prazo, caso não apresentado o comprovante de repasse dos valores, ou sendo verificado que o(a) patrono(a) do autor(a) auferiu proveito superior ao valor que lhe caberia pelos termos do acordo, registre-se o ocorrido em SEI específico, com extração das cópias pertinentes, com vistas à análise de eventual abusividade e, se for o caso, comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Ainda, caso não recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Em tempo, proceda a Secretaria à avaliação se os autos são ou não de atenção prioritária (conforme o novo Painel de Correição da CGJ) e, em caso positivo, lance-se no feito a etiqueta “Multimetas”, de forma a se observar a preferência para análise e movimentação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaguá, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:46
Homologada a Transação
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31/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Execução Iniciada
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30/08/2024 09:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 21:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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29/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 00:18
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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