TJPR - 0001621-36.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:38
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
11/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:08
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-36.2020.8.16.0155 Processo: 0001621-36.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.413,32 Autor(s): JERÔNIMO RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Não obstante haja procuração juntada aos autos, verifica-se necessidade de regularização da representação processual da parte, sem o que impossível o prosseguimento.
Isto porque o próprio autor relata na petição inicial, de forma a fundamentar seu pedido, que haveria invalidade do contrato por não serem observadas formalidades legais do instrumento perante pessoa analfabeta.
Ainda, o instrumento foi firmado em Cascavel-PR, não obstante a parte alegue residir nesta Comarca.
Ademais, como é notório, o procurador da autora ajuizou mais de trezentas e cinquenta ações neste Juízo, bem como conta com cerca de 8.000 mil ações registradas no PROJUDI neste Estado, em face de instituições bancárias, tendo como parte autora pessoas analfabetas/semianalfabetas e idosas, bem como indígenas em muitas oportunidades.
De igual sorte, há notícia da existência de Procedimento de Investigação Criminal autuado sob nº 1.21.001.000092/2017/99 junto ao Ministério Público Federal (informação que consta dos autos 620-19.2019.8.16.0133 - mov. 37.2) que tem por objeto o proceder do patrono em alegada captação irregular de clientes.
E, por fim, constatou-se a existência de mandado de constatação expedido nos autos 1718-94.2020.8.16.0071 (juntado a mov. 14 daquele feito), em que, após diligências, parte autora em ação análoga à presente, movida pelo mesmo patrono, deduziu junto ao oficial de justiça que desconhecia a contratação de serviços do patrono e a existência de inúmeras ações em seu nome, relatando que (mov. 14, autos 1718-94.2020.8.16.0071): "desconhece que outorgou procuração a qualquer advogado, não tem conhecimento da finalidade e ou conteúdo da referida procuração, assim como desconhecia a existência de outras ações judicias em seu nome (11 ações), contra diversos bancos.
Que desconhece o advogado constante na procuração de movimento 1.2, cuja procuração foi apresentada neste ato, em nome de Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, assim como desconhece Luiz.
F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME. (...) Que não sabe ler e escrever, que apenas aprendeu a escrever seu nome e sobrenome.
Informou ainda que no final do ano passado compareceram em sua casa 2 senhoras, sendo uma delas uma comadre de nome Maria do Carmo Rosa Fernandes, a qual reside no Bairro Aeroporto, não sabendo precisar mais dados, juntamente com um Senhor de Nome Paulo ou Roberto, o qual informou que residia em Curitiba, o qual ofereceu os serviços de "limpar o nome" entretanto a mesma não lembra se assinou alguém "papel" para o referido senhor". 3.
Diante desse cenário, condiciono o prosseguimento do feito à regularização da representação processual da autora, mediante (a) juntada de procuração atualizada por instrumento público ou; (b) alternativamente, mediante a ratificação do instrumento particular, na presença de servidor dotado de fé pública, através de comparecimento pessoal da parte em Cartório.
Prazo: 15 dias. 4.
Por fim, sopesada inclusive a situação atual do país, relativamente à pandemia COVID-19, o comparecimento em Cartório poderá ser previamente agendado, conforme informações disponíveis de telefone e e-mail da secretaria.
Assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra referida diligência, sob pena de extinção.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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