TJPI - 0800071-56.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800071-56.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: EVA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REPETITIVA.
DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS.
SÚMULA 33 DO TJPI.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como extratos bancários e resultado do processo administrativo, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas.
A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias.
O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário.
Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda.
Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198.
Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV do CPC; Súmula 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EVA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação (Proc. nº 0800071-56.2024.8.18.0064) interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da súmula n° 33 ao caso; (ii) o cumprimento das formalidades exigidas no artigo 319 do código de processo civil; (iii) violação da garantia do acesso à justiça. exigências desarrazoadas. violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iv) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora.
Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial.
O agravado apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão A parte agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E.
TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar o resultado do processo administrativo e extratos bancários de titularidade da autora, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, não merece prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.
Ante o exposto, com base na Súmula nº 33 deste E.
TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distrinuíção, após, proceda com a devida baixa.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:08
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-93.2024.8.18.0142
Senhorinha Pereira Galvao
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 16:51
Processo nº 0754123-55.2025.8.18.0000
Glacy Barbosa do Nascimento
Janio Barbosa do Nascimento
Advogado: Cleane Saraiva de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 15:46
Processo nº 0802406-45.2024.8.18.0162
Neusa de Almeida do Rego Monteiro
C Barbosa do Nascimento
Advogado: Isabel Nunes Piauilino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 20:45
Processo nº 0804403-97.2023.8.18.0162
Gessica Ivyla Moura Lima
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 12:37
Processo nº 0800785-75.2023.8.18.0088
Joao Batista de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2023 16:08