TJPR - 0002083-62.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2025 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VANDA APARECIDA DA SILVA GARCIA
-
20/05/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 17:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2024 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/11/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/10/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDA APARECIDA DA SILVA GARCIA
-
18/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/04/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 11:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
20/03/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 12:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 18:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 14:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 Autos nº. 0002083-62.2020.8.16.0132 Processo: 0002083-62.2020.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$681,41 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): VANDA APARECIDA DA SILVA GARCIA DECISÃO 1.
Devidamente intimada(s) para efetuar o pagamento do débito exequendo, a(s) parte(s) executada(s) manteve(tiveram)-se inerte(s) (seq. 11). 2.
Dessa forma, defiro o pedido formulado no seq. retro. 3.
Determino à Serventia que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até o montante do débito, via Sisbajud. 4.
Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 4.1.
Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.2.1.
Se viável o levantamento, tratando-se a parte autora de pessoa física, comunique-se pessoalmente à(s) parte(s) exequente(s), via postal com AR ou pelo meio mais célere possível, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do(s) alvará(s).
Intime-se, inclusive, se cabível, o(a) procurador(a) constituído(a), antes da expedição do alvará, para informar o contato telefônico da(s) parte(s) requerente(s), de modo a viabilizar a notificação por intermédio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp. 5.
Em caso de dúvida quanto às contas e aos valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6.
Infrutífera a medida acima, sobrevindo requerimento, desde já, autorizo que a Serventia utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de disponibilização de veículos automotores, na base de dados do DENATRAN, em nome do(s) executado(s). 6.1.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2.
Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte do(s) executado(a)(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 6.4.
Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1.
Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 6.4.2.
Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado. 6.4.3.
Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 6.4.4.
A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 6.4.5.
Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 7.
Infrutíferas as medidas supracitadas, sobrevindo requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC. (b) a intimação do(s) devedor(es), para, no prazo de 05 (cinco), indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, do CPC); (c) busca de informações acerca de bens do(s) executado(s) via sistema Infojud. 7.1.
As informações via sistema Infojud, contudo, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados.
Cumpra-se.
No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 8.
Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
30/04/2021 17:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 17:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VANDA APARECIDA DA SILVA GARCIA
-
25/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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