TJPI - 0017073-34.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017073-34.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Direitos e Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VIACAO SANTANA LTDA INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a realização de novo bloqueio de valores via SISBAJUD.
Verifico que não há cabimento na realização de penhora on-line de ativos financeiros, pois o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação cabal de que houve a modificação da situação econômica do executado após o bloqueio realizado anteriormente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova penhora on-line nas contas/aplicações financeiras do executado.
Considerando que a penhora on line via sistema SISBAJUD foi infrutífera, defiro o pedido de consulta de bens do Executado no sistema RENAJUD E SNIPER.
Conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, intime-se o Exequente para recolher as custas relativas a pesquisa de bens do sistema RENAJUD E SNIPER (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos), no prazo 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:06
Outras Decisões
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26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDACAO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDACAO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:20
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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14/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDACAO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:47
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 13/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 03:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 23:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDACAO em 20/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:52
Decorrido prazo de VIACAO SANTANA LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
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23/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
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14/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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13/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 15:42
Distribuído por dependência
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13/09/2019 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2019 13:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-25.
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24/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/07/2019 14:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 16:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 16:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/03/2019 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CAERQUEIRA.
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22/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
-
21/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 14:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/08/2018 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/06/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/05/2018 20:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2018 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/03/2018 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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29/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/06/2015 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2013 15:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2013 14:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2010 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2010 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2010 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2010 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/02/2009 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2008 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2008 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2008 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2008 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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24/03/2008 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2008 07:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2008 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/01/2008 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2008 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2007 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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