TJPI - 0800954-67.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800954-67.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PEDRO ALVES DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800954-67.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: PEDRO ALVES DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, proposta por PEDRO ALVES DE MELO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual se busca a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, sob o argumento de existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros, e cobrança de encargos não pactuados de forma expressa, além da devolução em dobro dos valores tidos como pagos indevidamente.
O autor relatou na inicial que contratou financiamento no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), comprometendo-se a pagar 48 parcelas mensais de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais), totalizando R$ 47.712,00 (quarenta e sete mil e setecentos e doze reais).
Sustenta que esse valor final revela vantagem excessiva para o réu, apontando como referência um laudo pericial extrajudicial que considera adequadas parcelas mensais de R$ 624,15 (seiscentos e quartorze reais e quinze centavos), totalizando R$ 29.959,20 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Alega que foram pagos R$ 8.946,00 (nove parcelas de R$ 994,00), e que, segundo o laudo contábil extrajudicial, o valor devido seria de R$ 5.617,35, o que ensejaria a repetição em dobro da suposta diferença indevidamente paga (R$ 6.657,30).
Requereu liminarmente a autorização para consignar o valor tido como incontroverso, a manutenção da posse do bem, a abstenção de negativação em cadastros restritivos, a exclusão de encargos como IOF, seguro, registro, entre outros, e a revisão das cláusulas contratuais.
Decisão de Id. nº 31432657 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
Manifestação da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão em Id. nº 32568488.
Certificado nos autos o resultado da decisão proferida em sede agravo de instrumento o qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante/autor (Id. nº 44792468).
Certificado nos autos o transito em julgado do agravo com cópia da decisão terminativa que concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor (Id. nº 52329371).
A parte ré apresentou contestação em Id. nº 52944804, sustentando a legalidade do contrato e da taxa de juros pactuada, bem como a inexistência de encargos não previstos contratualmente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em Id. nº 59391056.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id. nº 64159926, intimando as partes sobre a necessidade de dilação probatória, dos quais se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar, inicialmente as preliminares arguidas pelo réu: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que este foi atribuído de acordo com os critérios do art. 292 do CPC, compatível com o conteúdo econômico pretendido na ação.
Além disso, não foi demonstrada qualquer desproporcionalidade manifesta que justificasse a alteração do valor atribuído na inicial.
Vale ressaltar que o valor da causa, nesta fase processual, não tem o condão de influenciar o mérito, salvo prova inequívoca de má-fé ou distorção grosseira, o que não se verifica nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Também rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que já houve o deferimento do benefício em sede de agravo de instrumento, decisão esta transitada em julgado, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (Id. nº 52329383).
Dessa forma, operou-se a coisa julgada material sobre o tema, razão pela qual não cabe nova discussão nos presentes autos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 3.
DO MÉRITO A parte autora afirma abusos supostamente praticados pelo réu quando da celebração de contrato de financiamento de veículo, por consequência, requereu o afastamento das cláusulas que ela considera abusivas, porquanto causam onerosidade excessiva ao contrato. É fato incontroverso nos autos que existiu entre as partes a contratação declinada na inicial, conforme Id. nº 52944192, fls. 8, cabe então analisar de forma minuciosa as impugnações relacionada à contratação discutida.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora impugna a legalidade da capitalização de juros, porém, tal alegação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização mensal, mediante a discriminação clara das taxas de juros mensal e anual, o que supre o dever de informação e afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento por parte do consumidor.
Ademais, tratando-se de contrato com parcelas prefixadas, o consumidor tem plena ciência, desde o início, do valor total a ser pago ao longo do financiamento, o que corrobora a validade da cláusula de capitalização.
Portanto, resta afastada a alegação de abusividade, sendo suficiente, para a regularidade da capitalização, a expressa previsão contratual com a distinção entre as taxas anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: "É permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação no contrato, evidenciada pela indicação das taxas de juros mensal e anual." (STJ, AgInt no REsp 1.838.918/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/05/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido: "A capitalização mensal de juros é válida e permitida, desde que expressamente pactuada, não sendo suficiente para descaracterizar a legalidade do contrato o simples argumento de suposta onerosidade excessiva, quando ausente demonstração de vício formal ou material no ajuste firmado." (TJPI, Apelação Cível nº 0702114-79.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/11/2021, DJe 22/11/2021) Portanto, o pleito revisional baseado na suposta ilegalidade da capitalização de juros não merece prosperar, diante da expressa legalidade e conformidade contratual da cláusula impugnada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Válida é a cobrança de comissão de permanência desde expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido (grifo nosso).
O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA Nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA Nº 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA Nº 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso dos presentes autos, analisando o contrato, não se vislumbra a previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não deve prosperar a pretensão da parte autora neste particular.
No mesmo sentido, colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): “A cobrança de comissão de permanência em contratos bancários é válida, desde que prevista contratualmente e que não haja cumulação com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, conforme orientação pacífica do STJ.” (TJPI, Apelação Cível nº 0702237-95.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 21/09/2022, DJe 27/09/2022) No caso dos presentes autos, analisando-se o contrato, não se vislumbra a expressa previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto, nem tampouco fundamento para revisão contratual sob esse argumento.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF No que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: ‘‘REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Incabível, portanto, a argumentação levantada pelo Requerente na exordial’’.
Assim, válida é a cobrança do IOF, bem como da tarifa de cadastro incidente no contrato, não havendo no pacto celebrado entre as partes a cobrança de TAC, sendo a pretensão da parte autora improcedente.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Também não merece acolhimento o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada qualquer controvérsia legítima quanto ao valor efetivamente pactuado no contrato de financiamento, tampouco recusa injustificada por parte da instituição financeira em receber os pagamentos conforme estipulado.
O contrato celebrado entre as partes é claro ao dispor sobre a quantidade de parcelas, os valores devidos e a forma de amortização, estando o consumidor plenamente ciente das condições contratadas, inclusive no que tange à totalidade do valor a ser pago ao final do financiamento.
Dessa forma, não se pode admitir a pretensão de consignar valor inferior ao contratado sob o argumento de suposta abusividade, especialmente quando, como no presente caso, o contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal e anual, a capitalização e os demais encargos, tudo em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pacífica do STJ.
Ausente qualquer vício ou ilegalidade na avença, não há que se falar em autorização judicial para que o devedor quite a obrigação em montante diverso daquele livremente pactuado entre as partes.
Assim, indeferido o pedido de consignação em pagamento, devendo a parte autora adimplir integralmente as parcelas na forma convencionada contratualmente.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange ao pedido de repetição do indébito, este não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer pagamento indevido, tampouco a prática de cláusulas abusivas que justifiquem a devolução dos valores pagos a maior.
Verifica-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, sendo certo que as condições pactuadas, inclusive no que diz respeito às taxas de juros aplicadas, estão em consonância com os parâmetros médios de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se observar, ainda, o princípio do pacta sunt servanda, o qual assegura o cumprimento das cláusulas contratualmente estabelecidas, notadamente na ausência de ilegalidade ou vício que comprometa a validade do negócio jurídico.
Ademais, a parte autora, ao celebrar o contrato, tinha pleno conhecimento do valor total a ser pago ao final do financiamento, não sendo possível alegar, neste momento, qualquer surpresa ou desequilíbrio contratual que fundamente a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
Não se tratando de pagamento indevido nem de má-fé por parte da instituição financeira, também não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, afasto a pretensão de repetição do indébito, simples ou em dobro. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de revisão contratual intentada pela parte autora nos moldes da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Destaque-se que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita, devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:25
Outras Decisões
-
01/09/2022 21:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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