TJPI - 0801598-64.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801598-64.2019.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a inexistência de contrato bancário por ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados.
A decisão agravada manteve a nulidade contratual, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de existência do contrato bancário firmado pessoalmente, com base no princípio da pacta sunt servanda, e da suposta inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora legitima a declaração de inexistência do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
O princípio da pacta sunt servanda não prevalece quando não há demonstração de cumprimento da prestação essencial do contrato, qual seja, a entrega do objeto do mútuo.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
A fixação de danos morais é cabível diante da conduta abusiva da instituição financeira, que promoveu descontos em benefício próprio sem comprovação de contrato válido.
Os argumentos do agravante não trazem elementos novos, nem fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a infirmar a decisão agravada, o que autoriza a adoção integral das razões da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do STJ.
Não é cabível a fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados legitima a declaração de inexistência do contrato bancário.
A repetição em dobro do indébito é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais é cabível quando configurada conduta abusiva da instituição financeira.
Não cabe fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, nos termos da ementa a seguir transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Empréstimo bancário.
Transferência não comprovada.
Sentença mantida para nulidade do contrato e repetição em dobro.
Fixação de danos morais.
Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
Recursos do autor e do réu improvidos.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida do empréstimo, sendo o contrato firmado pessoalmente, sem qualquer irregularidade; ii) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula nº 18 do TJPI ao reconhecer a inexistência do contrato com base na ausência de comprovação de transferência do valor; iii) é indevida a imposição de multa processual por simples interposição do agravo interno; iv) a autora não demonstrou interesse de agir, pois não buscou previamente solução extrajudicial do conflito; v) o contrato goza de presunção de veracidade, sendo válido e eficaz nos termos do princípio da pacta sunt servanda.
CONTRARRAZÕES: Id. 24859229.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação do Banco do Brasil S/A como improcedente, e parcialmente provido o da parte autora, para fixar danos morais no valor de R$ 3.000,00 e majorar honorários advocatícios para 12% sobre a condenação.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela validade da sentença que declarou a inexistência do contrato por ausência de prova da transferência dos valores à conta da parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e reconheceu os danos morais em razão da conduta do banco.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a inexistência do contrato bancário por ausência de prova de transferência de valores à conta da autora, e fixando danos morais em R$ 3.000,00 e repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação, negou provimento ao recurso de apelação do Banco requerido e deu provimento à majoração do dano moral, adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara à época do julgado.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e impondo à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 e materiais, com repetição do indébito.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801598-64.2019.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:04
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 14:22
Juntada de petição
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06/05/2025 08:34
Juntada de petição
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21/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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10/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOARES DA SILVA - CPF: *57.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 00:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:42
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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