TJPI - 0801459-19.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801459-19.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ausência de procuração pública para representação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração pública como condição para continuidade da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí dispensa a apresentação de procuração pública para a representação de pessoas não alfabetizadas, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 4.
No caso concreto, a parte autora juntou procuração particular e sequer é analfabeta, o que faz com que a sentença a quo destoe ainda mais da súmula 32. 5.
A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, razão pela qual o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação em juízo, sendo suficiente a procuração particular. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do Autor, cito, ipsis litteris: "A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, sendo essa exigência ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Contrarrazões em id. 22782257. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III.
FUNDAMENTOS A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.
De início, cumpre salientar que no despacho inicial de ID 59119686, foi determinada apenas a juntada de procuração pública, entretanto, na sentença que culminou na extinção do processo, consta a informação de que teria sido exigida procuração com firma reconhecida e/ou pública, revelando evidente equívoco do juízo a quo, uma vez que o processo foi extinto com fundamento em descumprimento de determinação judicial que sequer foi formulada.
Assim, passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a parte Autora nem mesmo é analfabeta, ou seja, se para aquele que é absolutamente hipossuficiente (pessoa não alfabetizada) considera-se a exigência ilegal, seria ainda mais teratológico exigir o referido documento daquele idoso semialfabetizado.
Relevante salientar que o magistrado a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg.
Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*15-91 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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