TJPI - 0817392-36.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - ME em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817392-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - ME, RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO – ME, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0004037-07.2016.8.18.0140, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da decisão de ID 74028770 intimação para o embargante promover a garantia do Juízo, juntar seus documentos pessoais, bem como comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de não recebimento dos embargos, tendo o embargante atendido apenas uma das emendas determinadas, qual seja, a juntada de seus documentos pessoais.
Em relação à apresentação de garantia do Juízo, o embargante deixou de juntar documentos hábeis que comprovassem que não possui bens, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda ou certidões negativas dos cartórios de imóveis, limitando-se a juntar a constrição realizada junto ao sistema Sisbajud, que não servem para esse desiderato.
Tampouco logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos supracitados não têm o condão de comprovar pobreza, não constando dos autos qualquer demonstração da referida alegação.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caucionamento do juízo no valor correspondente à dívida exequenda é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…) Desta forma, tendo os embargos sido ajuizados sem a promoção da necessária garantia, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Custa pelo embargante, face a não comprovação de sua hipossuficiência, como acima exposto.
P.
R.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817392-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - ME e outros EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Ab initio, saliente-se que a garantia do juízo é condição necessária para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na supracitada Lei, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento representativo do REsp Representativo de Controvérsia nº 1272.827/PE, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
Ademais, por não serem os embargos a única via colocada à disposição do devedor para veicular a discussão sobre a higidez dos títulos ou dos créditos, não há que se falar em ofensa aos direitos constitucionais ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, inclusive, matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação, podem ser analisadas no bojo da própria Execução Fiscal através da oposição da Exceção de Pré-Executividade, conforme disposto na Súmula 393 do STJ.
Assim sendo, determino a intimação do embargante para que promova a garantia do Juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, bem como junte aos autos documentos que demonstre que faz jus ao benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do CPC 99, § 2º, no prazo de 15 dias.
Por fim, determino a juntada dos documentos da empresa e dos documentos pessoais do representante.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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