TJPI - 0826168-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
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17/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de OLIVER DA SILVA AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826168-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: O.
D.
S.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO O.
D.
S.
A., menor, representados por ROSEMILLI MAYARA DA SILVA REBELO, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS., ambos qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e direito.
O autor alega, em suma, que adquiriu uma passagem aérea junto à requerida com itinerário Rio de Janeiro-Vitória-Fortaleza-Teresina para o dia 12/03/2023, com saída às 08:05h e chegada às 15:15h.
Entretanto, após o embarque teria sido informado que o voo da segunda conexão havia sido cancelado, o que gerou atraso e cancelamento em todas as demais conexões subsequentes.
O autor teria embarcado para Brasília (DF), ainda no dia 12/03, e apenas no dia seguinte, 13/03/2023, chegou ao destino final, um atraso de aproximadamente 20 horas.
Diante da situação requer a indenização por danos morais.
Contestação impugnando o pleito autoral, mencionando que teria havido fracionamento indevido entre as demandas dos genitores e do autor, que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, que toda a assistência necessária foi prestada e que, portanto, não há danos a serem indenizados.
Réplica com reafirmações iniciais.
Parecer ministerial no ID 50200529, manifestando-se pela procedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada (Id 58669186). É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. 2.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço da requerida, bem como se houve dano moral decorrente de eventual conduta.
A parte autora alega não ter sido previamente informada do cancelamento do voo, bem como que a alteração do seu horário, com alteração das conexões, gerou abalo moral passível de ressarcimento. É incontroverso o atraso dos voos, tendo este sido inclusive reconhecido pela parte ré, que alegou a ocorrência problemas mecânicos na aeronave. É certo que o transportador, ao explorar sua atividade econômica, chamou para si a responsabilidade objetiva imposta no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e consolidada nos artigos 734 e 737 do Código Civil que dispõem, de forma específica, da responsabilidade objetiva do serviço de transporte de pessoas, bem como da sujeição do transportador aos horários e itinerários previstos, o que não ocorreu.
Como os embarques não se deram no horário previsto, a responsabilidade, no caso, exsurge objetiva, não se podendo considerar a hipótese alegada para os atrasos (problemas mecânicos) como caso de um fortuito externo.
Ao contrário: trata-se de alegação corriqueira desta requerida, a qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
Entretanto, em que pese o reconhecimento do atraso, o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, conforme do AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) De acordo com o julgado, as companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente.
A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros, o que entendo ocorrido na espécie.
Pelo que se denota nos autos, o autor foi reacomodado, não tendo havido consideráveis prejuízos no atraso indicado.
Ademais, tendo o autor aceitado e efetivamente se beneficiado do voucher pago pela ré em razão da alteração do horário, evidencia-se a sua concordância com o novo horário de partida, não podendo a parte se beneficiar de um comportamento contraditório.
No mesmo sentido foi recém aprovado o Enunciado n.º 01, pelo TJPI: Enunciado 01: Não há dano moral in re ipsa em casos de atraso de voo, sendo necessária demonstração da violação dos direitos da personalidade para a configuração do dano a se compensado.
Portanto, levando-se em consideração todo o contexto fático, bem como a inexistência de qualquer dano à personalidade do autor, não vislumbro o direito à indenização pleiteada.
Ainda que assim não fosse, cumpre que a pretensão de indenização correspondente, no caso particular destes autos, já se revela suficientemente compensada.
Os pais e a avó do autor propuseram ação relacionada ao mesmo fato no JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível (0800500-33.2023.8.18.0169), no qual receberam indenização que, somadas, atingiram o total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Neste cenário, entendo que o dano moral sofrido pelo autor encontra-se devidamente compensado pela indenização paga aos seus pais.
Dessa forma, não preenchido os requisitos da responsabilidade civil previstos no art.927,CC,INDEFIRO o pedido de indenização. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INTIME-SE o Ministério Público.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:06
Outras Decisões
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05/10/2024 23:57
Conclusos para decisão
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05/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de OLIVER DA SILVA AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 12:17
Recebidos os autos.
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12/06/2024 12:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/02/2024 12:28
Recebidos os autos.
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30/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 04:47
Decorrido prazo de OLIVER DA SILVA AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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