TJPI - 0001344-25.2012.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001344-25.2012.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME, INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 15 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001344-25.2012.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME, INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição e omissão, alegando que não houve inércia da parte credora, uma vez que teria diligenciado na busca por bens penhoráveis, sem sucesso, e que a paralisação do feito não decorreu de desídia sua, mas sim de fatores externos, incluindo a demora do Poder Judiciário.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
No caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou de forma clara e detalhada o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que a parte exequente teve oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição, tendo sido regularmente intimada, conforme consta nos autos.
Ainda, restou demonstrado que a parte embargante não realizou diligências eficazes que pudessem impedir a paralisação processual, sendo insuficientes meras tentativas genéricas de localização de bens.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:40
Outras Decisões
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:56
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 06:40
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:00
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 08:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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28/11/2020 22:13
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 08:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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24/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 21:15
Juntada de Certidão
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03/11/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 14:09
Juntada de contrafé eletrônica
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11/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:15
Distribuído por dependência
-
02/10/2019 18:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 18:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-05.
-
04/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2019 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/06/2019 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-20.
-
19/03/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2019 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/12/2018 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2018 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-25.
-
24/09/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2018 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/09/2018 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/09/2018 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-14.
-
13/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2018 15:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/06/2018 15:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
06/02/2018 06:10
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-06.
-
05/02/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2018 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/01/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2017 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
09/09/2016 07:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2016 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/02/2016 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2016 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2015 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2015 07:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2015 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2015 10:05
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
28/11/2014 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2014 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2014 07:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2014 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2014 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2014 08:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/09/2014 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/09/2014 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/08/2014 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2014 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2014 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2014 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2013 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2012 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/07/2012 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2012 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2012 12:11
Distribuído por sorteio
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03/07/2012 12:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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