TJPI - 0800543-41.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800543-41.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de domicílio atual em nome próprio ou de terceiro, comprovada a relação de parentesco ou de moradia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A requerente não juntou os documentos solicitados.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Amarante – PI, datado e assinado eletronicamente Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de documentos
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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