TJPI - 0801757-04.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801757-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CECI MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CECI MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que notou descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria referente à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”.
Afirma que não celebrou a contratação dos serviços questionados.
Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID 48499933 alegando preliminares.
No mérito sustenta legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço.
Do Mérito Da Relação Jurídica Contratual Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário referentes à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, serviços que afirma não ter contratado, pelo que pretende indenizações.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n° 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto de referente à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” da conta de titularidade da parte autora.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter contratado, autorizado e utilizado os serviços impugnados deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora são indevidos.
Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto referente a “MORA CREDITO PESSOAL” com impacto em seu benefício previdenciário.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Dos Danos Materiais e da Restituição em Dobro Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 35 DO TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, tendo a parte autora comprovado por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, vislumbro a sua ocorrência, uma vez que o consumidor teve desconto indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, a indenização por dano moral também possui caráter pedagógico, para se evitar a reiteração da conduta abusiva por parte do réu.
Destarte, a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Outrossim, o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Por derradeiro, registro que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, o que já configura uma forma legal de indenização e punição ao infrator, que deve ser levada em consideração na fixação da indenização.
Destarte, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00, consoante a argumentação exposta.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Expedientes necessários, cumpra-se.
AMARANTE-PI, 11 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CECI MARIA DA CONCEICAO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 14:39
Decorrido prazo de CECI MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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