TJPI - 0811267-33.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811267-33.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUNIOR MOURA SILVA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JUNIOR MOURA SILVA em face de INSS, na qual a parte autora alega que teve cessado o benefício de auxílio-doença que recebia, sob a justificativa de inexistência de incapacidade ao trabalho.
Requer que seja implantada aposentadoria por invalidez.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que o Juízo consignou sanear o feito, determinando a realização de perícia médica (id 4468064).
A parte ré apresentou quesitos (id 5527665).
Foi designado novo perito (id 21619352).
Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (id 22104359).
A parte autora requereu que a perícia seja paga com recursos alocados no orçamento do Estado (id 30918623).
Na decisão de id 57689427 este juízo chamou o feito à ordem para declara a nulidade da citação realizada, determinando intimação do réu para apresentar sua contestação.
Em sede de defesa, a parte ré alega, preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, aponta a necessidade de realização de perícia médica na parte autora e a inexistência de qualquer ilegalidade apta a gerar dever de indenização (id 58478528).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as alegações da defesa e pugnando pela realização da perícia médica (id 62428211). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua defesa, a parte ré alega que a autora deixou de demonstrar seu interesse uma vez que não existe nos autos a comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício pleiteado.
Assiste razão, à parte ré.
De fato, a inicial não veio instruída com a demonstração de indeferimento, na via administrativa, do benefício.
Dessa forma, visando o princípio da primazia do mérito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, anexar aos autos o comprovante de não concessão do benefício, adequando-a ao previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC) 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a extensão e permanência dos danos físicos ocorridos à parte autora; e b) a existência dos requisitos legais para a concessão e/ou renovação do benefício previdenciário pretendido.
Em razão disso, conforme afirmado na petição inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica para a constatação do item “a”, para o qual é imprescindível o conhecimento de especialista.
Assim, apresentados os documentos requisitados no ponto anterior, nomeio como perito o Médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, para realizar a perícia no presente caso.
O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC.
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já o INSS intimado para depositar os honorários periciais em juízo (art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Ressalte-se que, em caso de não apresentação do comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa, pela parte autora, fica prejudicada a nomeação do perito ora determinada, razão peala qual deverá a serventia fazer os autos conclusos para decisão. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811267-33.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUNIOR MOURA SILVA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JUNIOR MOURA SILVA em face de INSS, na qual a parte autora alega que teve cessado o benefício de auxílio-doença que recebia, sob a justificativa de inexistência de incapacidade ao trabalho.
Requer que seja implantada aposentadoria por invalidez.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que o Juízo consignou sanear o feito, determinando a realização de perícia médica (id 4468064).
A parte ré apresentou quesitos (id 5527665).
Foi designado novo perito (id 21619352).
Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (id 22104359).
A parte autora requereu que a perícia seja paga com recursos alocados no orçamento do Estado (id 30918623).
Na decisão de id 57689427 este juízo chamou o feito à ordem para declara a nulidade da citação realizada, determinando intimação do réu para apresentar sua contestação.
Em sede de defesa, a parte ré alega, preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, aponta a necessidade de realização de perícia médica na parte autora e a inexistência de qualquer ilegalidade apta a gerar dever de indenização (id 58478528).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as alegações da defesa e pugnando pela realização da perícia médica (id 62428211). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua defesa, a parte ré alega que a autora deixou de demonstrar seu interesse uma vez que não existe nos autos a comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício pleiteado.
Assiste razão, à parte ré.
De fato, a inicial não veio instruída com a demonstração de indeferimento, na via administrativa, do benefício.
Dessa forma, visando o princípio da primazia do mérito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, anexar aos autos o comprovante de não concessão do benefício, adequando-a ao previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC) 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a extensão e permanência dos danos físicos ocorridos à parte autora; e b) a existência dos requisitos legais para a concessão e/ou renovação do benefício previdenciário pretendido.
Em razão disso, conforme afirmado na petição inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica para a constatação do item “a”, para o qual é imprescindível o conhecimento de especialista.
Assim, apresentados os documentos requisitados no ponto anterior, nomeio como perito o Médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, para realizar a perícia no presente caso.
O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC.
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já o INSS intimado para depositar os honorários periciais em juízo (art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Ressalte-se que, em caso de não apresentação do comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa, pela parte autora, fica prejudicada a nomeação do perito ora determinada, razão peala qual deverá a serventia fazer os autos conclusos para decisão. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:22
Outras Decisões
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22/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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22/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:54
Decretada a revelia
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23/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:52
Conclusos para despacho
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03/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de JUNIOR MOURA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de JUNIOR MOURA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de JUNIOR MOURA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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22/05/2021 23:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
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05/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 12:12
Juntada de Certidão
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21/12/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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