TJPI - 0805098-59.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:08
Juntada de decisão de corte superior
-
21/07/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 12:06
Juntada de decisão de corte superior
-
21/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805098-59.2019.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros (2) APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20444227) interposto nos autos do Processo nº 0805098-59.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15179287), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE QUANTO À RUBRICA ABONO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais, e afirmam que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base.
II.
Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional.
Precedentes.
III.
In casu, o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço e não pode integrar a base de cálculo para o décimo terceiro e terço de férias.
IV.
O abono permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, devendo, portanto, integrar a base de cálculo.
V. 1ª Apelação conhecida e desprovida e 2ª Apelação conhecida e desprovida.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15597170), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 19996504.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, sob o fundamento de que o termo inicial para pleitear os acréscimos pecuniários requeridos pelo Recorrido é a data de ingresso no serviço público, no entanto tal petição foi protocolada muito tempo depois de ocorrido o lapso temporal legal, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral.
No entanto, o Órgão Colegiado não analisou questão referente a prescrição, de forma que as razões recursais carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:45
Recurso extraordinário admitido
-
18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 15:56
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:17
Conclusos para o Relator
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES - CPF: *06.***.*29-49 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2024 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
06/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 21:14
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 27/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:47
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 27/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:38
Conclusos para o Relator
-
06/07/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 05/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:40
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2021 06:50
Recebidos os autos
-
29/01/2021 06:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2021 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804597-33.2022.8.18.0033
Maria da Conceicao Silva dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2022 14:51
Processo nº 0804597-33.2022.8.18.0033
Maria da Conceicao Silva dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 13:31
Processo nº 0800970-35.2021.8.18.0072
Margarida Cavalcante da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 16:31
Processo nº 0800970-35.2021.8.18.0072
Margarida Cavalcante da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2021 11:57
Processo nº 0805098-59.2019.8.18.0140
Raimundo Dias de Almeida
Estado do Piaui
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2019 15:00