TJPI - 0754355-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:53
Decorrido prazo de GLEUTON ARAUJO PORTELA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0754355-04.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA PACIENTE: JOSE RIBEIRO DANTAS IMPETRADO: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE DE PICOS - PI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25046321, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de GLEUTON ARAUJO PORTELA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0754355-04.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPETRADO: JOSÉ RIBEIRO DANTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0754355-04.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO –TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – VIA INADEQUADA – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA – INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – PARTICULARIDADES DO CASO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
A tese de culpa exclusiva da vítima demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto.
Precedente; 2.
A prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP); 3.
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade das circunstâncias, bem como pelo risco de reiteração delitiva do paciente.
Contudo, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar, considerando que a imposição de cautelares menos gravosas se mostram plenamente viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela prisão do paciente; 4.
Considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (agricultor familiar), é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Precedentes; 5.
Ordem parcialmente conhecida e concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).” Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos arts. 312, caput, 313, I, 315 e 316 todos do CPP.
Devidamente intimado, id. 21506837, o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aponta violação aos arts. 312, caput, 313, I, 315 e 316 do CPP, diante “é perfeitamente aceitável (e recomendada) a manutenção da prisão preventiva imposta ao acusado, pois presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, sendo esta a última ratio”, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.
Acrescenta que a custódia cautelar também se faz necessária diante do periculum in libertatis e da gravidade concreta do delito, motivos pelos quais requer a reforma do acórdão.
No entanto, o Órgão Colegiado afirmou que as circunstâncias do fato e as condições pessoais favoráveis do Recorrente tornam desproporcional a aplicação das medidas extrema da prisão preventiva, in litteris: “Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode recorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade das circunstâncias, bem como pelo risco de reiteração delitiva do paciente.
Contudo, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar, considerando que a imposição de cautelares menos gravosas se mostra plenamente viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela prisão do paciente. (…) Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (agricultor familiar), é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na análise da gravidade do caso concreto e nas condições pessoais do agente.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:29
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:12
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 21:04
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 21:04
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 10:19
Juntada de petição
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27/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:51
Juntada de comprovante
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27/08/2024 08:35
Expedição de Carta de ordem.
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23/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:30
Expedição de intimação.
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23/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:21
Expedição de intimação.
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24/06/2024 10:21
Expedição de intimação.
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21/06/2024 11:54
Concedido o Habeas Corpus a JOSE RIBEIRO DANTAS - CPF: *61.***.*71-84 (PACIENTE)
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20/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:47
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/06/2024 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 10:13
Juntada de informação
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GLEUTON ARAUJO PORTELA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:24
Expedição de .
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26/04/2024 09:21
Expedição de intimação.
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26/04/2024 09:21
Expedição de notificação.
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25/04/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 21:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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