TJPI - 0803671-86.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE SILVA GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803671-86.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON CARLOS DE SOUSA, MARIA DA SALETE SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (WILSON CARLOS DE SOUSA e MARIA DA SALETE SILVA GOMES) a apresentar contrarrazões a apelação de ID. 74981795 no prazo legal.
PIRIPIRI, 5 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803671-86.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON CARLOS DE SOUSA, MARIA DA SALETE SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803671-86.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON CARLOS DE SOUSA, MARIA DA SALETE SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WILSON CARLOS DE SOUSA, sucedido por MARIA DA SALETE SILVA GOMES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação (ID Num. 24107293).
Réplica do autor ao ID Num. 26861409.
Decisão de ID Num. 31427013 rejeitou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID Num. 38530312, onde as partes foram intimadas para juntada de documentos.
Certidão de ID Num. 48329544 informou o óbito da parte autora.
Pedido de habilitação de herdeiros no ID Num. 58158056.
Decisão de ID Num. 65714931 deferiu a habilitação pretendida. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé, especialmente por ter restado comprovado nos autos cópia de contrato, em que pese ausente a assinatura do rogado.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5.
Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
Por outro lado, comprovada a ausência dos requisitos válidos do contrato entabulado entre as partes, em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:21
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:25
Juntada de informação
-
22/03/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 21:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/03/2023 21:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/03/2023 11:44
Juntada de informação
-
30/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
08/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/11/2022 15:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
08/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 15:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
01/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/10/2021 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/09/2024 11:02