TJPI - 0000182-67.2009.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de W. FERREIRA DIAS - ME em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000182-67.2009.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: VALLEE SA REU: W.
FERREIRA DIAS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por VALLEE S/A em face de W.
FERREIRA DIAS - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.895,08 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e oito centavos), representada por notas fiscais referentes à compra e venda de mercadorias, conforme se depreende da petição inicial (ID 4449658) e documentos que a acompanham.
A autora alega que, apesar das diversas tentativas de cobrança, a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos, restando infrutíferas as tentativas de solução amigável.
Juntou documentos (IDs 4449659, 4449691).
Foi proferido despacho (ID 5022547) determinando a expedição de mandado monitório para citação da ré, a fim de que efetuasse o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentasse embargos.
Citada, a requerida permaneceu inerte, não opondo embargos no prazo legal.
A parte autora peticionou, requerendo a expedição de mandado executivo, tendo em vista que a ré, devidamente citada, não pagou o débito, nem opôs embargos no prazo legal (ID 4449659).
Em decisão datada de 28 de setembro de 2011, o então magistrado converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando a intimação da devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e o prosseguimento dos autos para a realização de atos executivos (ID 4449659).
Em despacho (ID 4449691), foi determinada a certificação sobre o pagamento do débito pela parte demandada e, em caso negativo, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
A Secretaria certificou a ausência de comprovação de pagamento do débito (ID 4449691).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 4449691).
A parte autora requereu a conversão da monitória em mandado executivo (ID 4449691).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 24129835).
Foi juntada certidão do oficial de justiça (ID 54710743).
Foi proferido despacho determinando a manifestação da parte exequente (ID 55366652).
A parte autora peticionou requerendo a penhora on line (ID 56367685), pedido este indeferido e determinou-se a diligência para localização do endereço do executado (ID 61309274).
Foi determinado a intimação da parte exequente para promover as diligências para localização do endereço do executado (ID 66420556).
A parte autora peticionou informando que já houve citação e requerendo a reconsideração do despacho (ID 68095594).
Foi proferida decisão determinando o recolhimento das custas para acesso aos sistemas de busca de endereço (ID 72958144).
A parte autora peticionou comprovando o pagamento das custas (ID 74324668).
Foi certificado que o sistema SISBAJUD retornou informando que o réu não possuía instituição financeira associada (ID 74380299).
Foi determinado a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito (ID 74380650).
A parte autora peticionou requerendo a penhora on line via RENAJUD (ID 74977389).
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifico que o processo atualmente se encontra tramitando em fase executiva, sem que houvesse, contudo, a extinção da fase de conhecimento através de sentença examinando o mérito do processo, vício este que deve ser imediatamente sanado.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, embora devidamente citada (ID 4449691), não opôs embargos no prazo legal.
Diferentemente do que ocorre no rito comum, em sede de ação monitória não há que se falar em decretação de revelia.
Aqui, a inércia do réu acarreta o reconhecimento do título executivo judicial por meio de sentença e enseja a conversão da ação monitória em execução de título judicial.
A ação monitória possui duas fases distintas: a primeira, de conhecimento, em que se busca a constituição do título executivo judicial, e a segunda, de execução, em que se promove a cobrança do crédito.
No caso em tela, a fase executiva foi iniciada prematuramente, sem que houvesse a prolação de sentença constituindo o título executivo judicial, o que impede o regular prosseguimento da execução.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência, através das ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO .
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA .
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 .
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA .
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO - Apelação (CPC): 01959579620178090011, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*43-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) A autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais (IDs 4449659, 4449691) que comprovam a relação comercial entre as partes e a existência do débito.
Tais documentos, por si só, são suficientes para embasar o pedido monitório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A ausência de manifestação da parte ré, somada à apresentação da documentação comprobatória pela autora, autoriza a constituição do título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial em favor de MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA, no valor de R$ 11.895,08 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Em consequência, declaro nulos os atos processuais praticados a partir da decisão que determinou o início da fase executiva, devendo o feito retornar ao estado anterior.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à parte autora para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo atualizado do débito e efetue o recolhimento das custas judiciais referentes à consulta ao sistema RENAJUD, sob pena de extinção da execução.
Cumpridas tais diligências pela autora, evolua-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus, 21 de maio de 2025.
BOM JESUS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000182-67.2009.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VALLEE SA REU: W.
FERREIRA DIAS - ME ATO ORDINATÓRIO Restada inexitosa a tentativa de penhora on line, Intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BOM JESUS, 22 de abril de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000182-67.2009.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VALLEE SA REU: W.
FERREIRA DIAS - ME DECISÃO Inicialmente destaco que nos termos da decisão de nº 2415/2023/PJPI/CJB/GABCOR, a qual aduz que para acessar banco de dados das partes processuais para se buscar endereços ou outras informações nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros, há que se cobrar as despesas referente ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, passo a decidir.
Diante do requerimento contido em ID 61309274, e este não ser beneficiário da justiça gratuita, determino que no prazo de 5 (cinco) dias a parte comprove o recolhimento das custas do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do requerimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:14
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:37
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de VALLEE SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de VALLEE SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de VALLEE SA em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 14:41
Distribuído por dependência
-
24/05/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
30/05/2016 13:54
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2015 09:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/04/2015 15:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2014 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/09/2014 21:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2014 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2013 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2013 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2013 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2013 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2013 16:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2012 18:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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