TJPI - 0843669-94.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:11
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843669-94.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: GERSON HOLANDA NUNES Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA N° 05 DO STF.
RE Nº 561.836/RN-RG.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gerson Holanda Nunes contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição dos valores pleiteados em razão da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta que a conversão da moeda gerou relação jurídica de trato sucessivo, com direito renovado mensalmente, e que não houve demonstração de reestruturação apta a corrigir a defasagem salarial.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, alega prescrição do fundo de direito, em virtude da reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 38/2004, que teria estabelecido novo regime jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor de recomposição salarial está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração do apelante em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994.
Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo. 4.
No que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG.
Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática.
Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 5.
Quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a Lei n° 5.378/2004 institui o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 83 da referida lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à incorporação de percentual decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2.
A prescrição do fundo de direito ocorre após cinco anos da reestruturação da carreira, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; Lei n° 5.378/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2009.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
De acordo com o do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 21362617), que foi interposta por GERSON HOLANDA NUNES, que é autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 21362613), proferida nos autos da Ação Ordinária, que reconheceu a prescrição do fundo de direito relativamente às diferenças de vencimentos decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas Razões Recursais (Id. 21362617), GERSON HOLANDA NUNES sustenta que a sentença recorrida não observou adequadamente a jurisprudência do STF e do STJ acerca da natureza de trato sucessivo da relação jurídica oriunda da conversão de vencimentos em URV, aplicando indevidamente a prescrição do fundo de direito.
Defende que, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando o direito material.
Argumenta, ainda, que o percentual de 11,98% relativo à conversão monetária deveria ter sido incorporado aos seus vencimentos, uma vez que o Estado do Piauí não comprovou a correta aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994.
Por fim, pleiteia também a indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos.
Requer, assim, o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 21362622).
No mérito, pleiteia a manutenção da sentença recorrida, defendendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 38/2004, que deflagrou o prazo quinquenal para eventual ação judicial.
Aduz que, para que fosse reconhecido o direito ao percentual de 11,98%, o servidor deveria comprovar o pagamento dos vencimentos no dia 20 dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, requer o improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21388292).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21779214).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Para solução da controvérsia recursal, tem-se que compreender as disposições da jurisprudência pátria acerca do tema do prazo prescricional aplicável ao direito à conversão do padrão monetário de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV).
A priori, no que concerne ao prazo aplicável, tendo em vista que a demanda foi ajuizada contra a fazenda pública, deve-se observar o regime prescricional incidente sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Além disso, nos casos de parcelas de trato sucessivo, incide o art. 3º do mesmo Decreto, litteris: "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os dispositivos supracitadas, diferenciando a prescrição de trato sucessivo daquela relativa ao próprio fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ressalte-se, então, que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do art. 189 do CC/2002.
Não obstante, a prescrição também deve observar a natureza jurídica da obrigação, uma vez que a pretensão advinda de trato sucessivo difere daquela decorrente de fundo de direito, razão pela qual a prescrição dessas pretensões é distinta.
As obrigações relacionadas a fundo de direito possuem um termo a quo bem delimitado, pode-se observar que o seu surgimento e os seus efeitos decorrem de um único ato — em outras palavras, uma vez concedido o direito, a obrigação dele decorrente não é subdivida em prestações sucessivas, mas sim consolidada numa única prestação.
Por sua vez, embora o direito possa ser decorrente de apenas um ato, as obrigações de trato sucessivo são renovadas continuamente, na medida em que as prestações serão devidas em parcelas sucessivas.
No presente caso, deve-se enfatizar que o direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994.
Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo.
Ainda que assim não o fosse, no que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG.
Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática.
Assim sendo, para compreensão dos entendimentos fixados, observe-se a ementa do julgado: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte” Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Para melhor compreensão de como esse entendimento implica no reconhecimento da incidência da prescrição de fundo de direito no presente caso, ressalte-se o seguinte trecho do voto do relator Min.
Luiz Fux: “A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente.
Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria”.
Ora, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a Lei n° 5.378/2004 institui o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 83 da referida lei, litteris: Art. 83, Lei n° 5.378/2004.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor litigante, que ocorreu em 2004, já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
A questão relativa à prescrição no âmbito de processos sobre URV é matéria controvertida na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive no STJ.
No entanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo STF, conclui-se ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira.
Em consonância, no âmbito deste Egrégio TJPI, observe-se os seguintes precedentes: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória.
II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório.
III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira.
IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804658-94.2022.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803330-32.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria. 2.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 4.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 5.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 6.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803207-34.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Insubsiste, pois, a pretensão de cobrança de possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, em razão da reestruturação da carreira proporcionada pela Lei n° 5.378/2004.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
30/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:00
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:05
Conhecido o recurso de GERSON HOLANDA NUNES - CPF: *90.***.*12-91 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 16:29
Juntada de petição
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09/05/2025 17:46
Juntada de petição
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2025 13:51
Juntada de petição
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21/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0843669-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: GERSON HOLANDA NUNES APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSON HOLANDA NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do Estado do Piauí.
Conquanto tenha sido proferida decisão recebendo o apelo, após detida análise do caderno processual o que se vislumbra é que o recurso aviado não pode tramitar sob essa Relatoria.
Com efeito, nos mesmos autos, consta, em ID n. 21362596, que fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0755147-89.2023.8.18.0000, cuja relatoria é atribuída ao douto Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Nesta toada, incidente à espécie a previsão contida no parágrafo único do art. 930, do CPC, que determina a prevenção ao julgador do primeiro recurso protocolado no tribunal, em referência ao mesmo processo.
Inclusive, o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Portanto, com arrimo no princípio do juiz natural e nos dispositivos legais supracitados, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora -
11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 17:39
Juntada de petição
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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