TJPI - 0804892-61.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 00:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804892-61.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIDE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em exame apelação interposta por Banco Pan S/A visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, proposta em desfavor do apelante por Maria Antonia Ferreira de Sousa, aqui apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Julgou improcedentes contudo, os pleitos de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, rateou as despesas na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, o advento da prescrição trienal e a existência de litigância de má-fé na conduta do causídico da parte autora, apontando o ajuizamento de várias ações similares ou idênticas.
Quanto ao mérito, propriamente dito, defende, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Por fim, requer, caso não acolhidas as preambulares, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; aproveita o ensejo para pleitear que os juros e correção monetária, quanto ao valor da condenação, sejam computados a partir da data do arbitramento.
Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e pede a sua manutenção.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo banco apelante, que defende o advento da prescrição.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda se estenderam até julho de 2020 (ids. 21935436 e 21935435, página 5), ao passo em que o ajuizamento da ação se deu em dezembro março daquele mesmo ano, respeitando o referido prazo prescricional, portanto.
Convém também afastar a tese do apelante quanto à suposta prática de lide predatória, de uma vez que ela é trazida sem estar acompanhada de provas e de detalhamentos quanto ao alegado, em especial quanto às conexões insinuadas, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
Por tal motivo, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por suposta demanda predatória.
O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado.
Preliminares afastadas, portanto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 21935447), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação.
Repise-se, não houve prova da regularidade da contratação, não se servindo para tanto o documento de id. 21935445, arquivo de áudio contento ligação telefônica entre o atendimento da apelante e a autora.
Do que se depreende do referido áudio, o atendimento ao consumidor da instituição financeira entrou em contato com a apelada para confirmar se ela havia legitimamente pedido a portabilidade de contrato bancário para outra instituição financeira (Banco Safra).
Diante da negativa, onde a apelada disse não ter sido ela a requerente de tal providência, a atendente passou a tão somente confirmar a permanência, na instituição apelante, dos negócios jurídicos já existentes e com ela pactuados.
Sequer tratou-se ali de contratação nova ou qualquer outro negócio bancário.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por isso mesmo, havia de reconhecer-se, à apelada, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, mas nada há que se decidir neste ponto, posto que a apelada não apresentou recurso, quanto à devolução em dobro ou quanto aos danos morais, e o apelante, por sua vez, apenas pede a inversão da sucumbência, o que, pelas razões já vistas, não cabe.
Por fim, vê-se que merece reforma a sentença apenas quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de uma vez que a decisão recorrida se distancia, em alguns destes aspectos, das balizas utilizadas por este colegiado, em casos que tais, quais sejam: para os danos materiais: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do réu (id. 21935447), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil e como já determinado na sentença.
Ante o exposto, no art. 932, IV a, do CDC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte ré, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros mensais, sejam assim computados: danos materiais – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 21935447), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, em razão do parcial provimento do apelo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804892-61.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para parte autora, já deferida em 1º grau, por não haver elementos nos autos capazes de ensejar a sua revogação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Cumpra-se.
Teresina-PI.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:26
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:38
Conclusos para despacho
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16/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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