TJPI - 0800915-08.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800915-08.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] AUTOR: R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA REU: S.
P.
NOBREGA VESTUARIO - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em face de S.
P.
NOBREGA VESTUARIO - ME, todos qualificados nos autos (Petição Inicial ID nº 53036079), requerendo o autor a expedição de mandado de pagamento destinado aos réus no valor de R$ 4.971,05 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e cinco centavos), para ao final ser constituído de pleno direito o título executivo judicial do valor acima.
Juntou documentos.
Determinada a citação do réu, para que fosse expedido mandado de pagamento no ID nº 53121514, contudo, o réu foi citado por hora certa (ID n.º 54471931).
Expedido a intimação por AR (ID n.º 57851463).
Despacho no ID nº 71333122 nomeando curador à parte requerida citada por edital.
Embargos monitórios (ID nº 73548051), tendo o curador especial aduzido a nulidade de citação, em sede de preliminar.
No mérito, faz contestação de negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios no ID nº 75604580.
Breve relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação e as partes se manifestaram oportunamente, senão vejamos.
A preliminar suscitada pelo embargante, sob o argumento de que a citação é nula, não merece prosperar, visto que a intimação por AR já havia restado infrutífera.
Motivo pelo qual, considero válida a citação por hora certa feita pelo oficial de justiça, ocasião em que entendendo como mera formalidade o disposto no art. 254 do CPC.
De igual modo, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
COTAS CONDOMINIAIS.
CARTA DO ART. 254 DO NCPC.
MERA FORMALIDADE .
NULIDADE.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art . 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2.
Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380480 MG 2023/0191407-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ato contínuo, dispõe o art. 702 do NCPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória: § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (grifo nosso) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifo nosso) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
In casu, os embargos monitórios foram interpostos apenas com negativa geral, ocasião em que, analisarei apenas os requisitos da ação monitória, visto que não foi suscitado qualquer matéria de defesa.
Faz-se necessário salientar que foram preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação monitória, visto que consta no ID nº 53036089 os cheques, bem como a planilha de débito (ID nº 53036090), nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 531 – STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Diante de todo o exposto, e considerando que as provas que repousam no bojo dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, é de ser reconhecida a possibilidade do prosseguimento da presente ação, motivo pelo qual deve ser o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Ante o acima o exposto, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 701, §8º do NCPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, não ocorrendo pagamento, será acrescido ao débito multa e honorários de advogado, na monta de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação.
Diligências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800915-08.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Correção Monetária] AUTOR(A): R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA RÉU(S): S.
P.
NOBREGA VESTUARIO - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios (ID n.º 73548051).
Parnaíba-PI, 11 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:09
Outras Decisões
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30/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:22
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 04:11
Decorrido prazo de R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2024 09:33
Decorrido prazo de S. P. NOBREGA VESTUARIO - ME em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 23:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:40
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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