TJPI - 0801041-58.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL WALLKER ALVES DE RESENDE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801041-58.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS INTERESSADO: RAFAEL WALLKER ALVES DE RESENDE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que, intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado não efetuou o pagamento voluntário da quantia devida no prazo legal.
Penhora de dinheiro, via Sisbajud, parcial (Id nº 69861276).
A parte exequente requer a aplicação da multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o comportamento do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, diante da inadimplência persistente e da tentativa frustrada de satisfação do crédito.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, exige demonstração de conduta dolosa e maliciosa voltada a frustrar a execução, como ocultação de bens, fraude ou resistência injustificada a ordens judiciais.
No presente caso, embora haja inadimplemento, não se verifica nenhuma conduta processual ativa que revele obstrução ou fraude de maneira deliberada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 20% com base no art. 774, parágrafo único, do CPC.
O pedido de expedição de ofício ao SUSEP, trata-se, na realidade, do INFOJUD, sistema este que tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
No entanto, tais declarações possuem status de garantia constitucional, e, por ser informação de caráter sigiloso, apenas em situações excepcionais o Judiciário opta por franquear à parte interessada o acesso aos dados originalmente sigilosos.
Somente foi realizada uma espécie de constrição judicial (penhora de dinheiro).
Apesar do resultado parcial, outras formas de constrição poderão ser aplicáveis em desfavor do executado. É responsabilidade do credor proceder à busca de bens de propriedade do devedor para fins de execução e satisfação de seu crédito, sendo certo que, somente depois de exauridas todas as possibilidades de localização desses bens, justifica-se a prática de atos pelo Magistrado, no sentido de ser obtida tal informação.
Deve-se ter em mente que a consulta por intermédio do intitulado sistema INFOJUD para localizar tais bens é admissível somente quando não há outros meios para tanto, sendo indispensável proceder-se de forma excepcional e com redobrada cautela quando se trata de requisitar dados fiscais dos contribuintes, cujo sigilo encontra guarida constitucional, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.
No que tange aos pedidos do exequente requerendo o bloqueio de cartões de crédito e a restrição da CNH da executada, tenho por temerárias tais medidas, pois o débito oriundo desta demanda não pode restringir o direito fundamental do devedor de ir e vir garantido constitucionalmente (art. 5, XV da CF/88), além do direito à saúde, alimentação e outros direitos sociais que poderão ser violados com eventual privação do uso de cartões de crédito pela parte executada, mormente diante da ausência de desconsideração de personalidade jurídica.
O exequente requereu ainda a liberação da quantia depositada judicialmente, requer seja enviado ofício ao banco para depósito em conta de titularidade da exequente.
Assim sendo, determino a transferência do montante para o depósito judicial, a fim de que seja concretizada a penhora, bem como autorizo a expedição de alvará em favor do exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito em nome de MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS inscrita no CPF *98.***.*66-72, Banco do Brasil: 3178-X 33.831-1, do valor de R$ 418,09 (quatrocentos e dezoito reais e nove centavos), conforme Id nº 64388888 e anexos, na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Por fim, acolho o pedido da parte, e determino o bloqueio online das contas e ativos financeiros em nome da executada utilizando a busca reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme a quantia exequenda de R$ 3.663,17 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e dezessete centavos).
Aguardar resposta do SISBAJUD.
Caso seja encontrado valor suficiente para cobrir a dívida, será determinada a transferência do montante para o depósito judicial, a fim de que seja concretizada a penhora.
Em seguida, intime-se o executado para apresentar, caso queira, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o alvará necessário.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:59
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 11:28
Expedição de Informações.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:33
Expedição de Informações.
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27/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL WALLKER ALVES DE RESENDE em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:29
Execução Iniciada
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13/12/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL WALLKER ALVES DE RESENDE em 12/07/2023 15:45.
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10/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 19:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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03/03/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2021 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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