TJPI - 0811725-40.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0811725-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTORA: MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS RÉ: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Luz Pereira Campos em face do Banco Bradesco, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que é aposentada e pessoa de pouca instrução.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 813883415).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 38423570).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 38570590).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 813883415 para quitar outras operações de crédito anteriores que totalizaram a quantia de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais).
Salienta que depois da quitação do débito, ainda foi liberado um remanescente no importe R$ 291,56 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), que foi sacado pela autora.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 39785168).
Instada a se manifestar, a autora apresentou manifestação (Id. 41696277).
Intimada a apresentar a TED, a parte ré se manteve inerte (Id. 45482008).
Despacho em que este juízo intimou a parte autora para esclarecer o valor contido no extrato bancário de sua titularidade, o qual coincidia com a quantia liberada a título de troco de refinanciamento de empréstimo (Id. 60998924) Indagadas sobre o interesse em produzir provas, ambas as partes se manifestaram (Ids. 52009016 e 52358293). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 813883415, no valor de R$ 4.356,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos do Id. 39785168, é possível verificar que, efetivamente, houve um refinanciamento de anterior contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
De início, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato objeto da presente ação (Id. 39785172).
Sobre o comprovante de transferência eletrônica do valor emprestado, malgrado a parte ré não tenha juntado o aludido documento, da análise dos extratos bancários acostados pela própria autora, constata-se a presença de um crédito transferido para a sua conta em 17.01.2020 – data da contratação - no valor de R$ 291,56 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
Vejamos: Não bastasse isso, observa-se no mesmo documento que a autora sacou a quantia depositada em sua conta, demonstrando que ela se beneficiou com o valor do empréstimo.
Além disso, é possível perceber que tal valor coincide com o montante indicado como troco do refinanciamento que deu origem ao Contrato n.º 813883415, objeto desta ação: Deste modo, creditados valores em favor da parte autora, não pode esta negar que foi beneficiada.
Não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, estas devem ser apreciados a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 9 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS - CPF: *00.***.*95-67 (AUTOR).
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20/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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