TJPI - 0002463-46.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS VAZ VERCOZA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002463-46.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: MARIA DE DEUS VAZ VERCOZA ARAUJO REU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE DEUS VAZ VERCOZA ARAUJO, em face de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, na qual busca a condenação solidária dos requeridos em razão da negativa de atendimento adequado ao seu cônjuge FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, que resultou em seu óbito.
Relata a parte requerente, em síntese, que: i) FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO era segurado do plano de saúde; ii) no dia 04/11/2013, deu entrada no hospital apresentando vômitos incoercíveis, sudorese profusa e rebaixamento de consciência; iii) diagnosticado com acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de imediato atendimento; iv) o plano de saúde, contudo, injustificadamente não autorizou o atendimento, tendo que se deslocar a outro hospital; v) retornando ao hospital HTI e permaneceu sob os cuidados do hospital demandado até que houvesse autorização do plano para internação, conforme certidão emitida pelo médico responsável.
Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS alegou: i) ilegitimidade passiva; ii) inexistência de recusa de atendimento por parte do plano de saúde, imputando eventual negativa ao hospital; iii) ausência de qualquer solicitação formal pelo hospital acerca do atendimento do paciente; iv) inexistência de dano moral; v) fato superveniente consistente na migração do contrato do Ministério das Comunicações para a UNIMED NORTE E NORDESTE, com o encerramento da prestação de serviços pela primeira em 29/11/2013.
Por sua vez, o hospital requerido sustentou: i) ilegitimidade ativa e passiva; ii) inexistência de negligência médica, visto que o paciente recebeu atendimento e foi medicado, inclusive sem a autorização do plano de saúde; iii) que a evolução clínica desfavorável ocorreu mesmo após a adoção de todos os procedimentos necessários; iv) desconhecimento do deslocamento do paciente para o Hospital Buenos Aires; v) pedido de improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Foi juntado aos autos o prontuário médico do falecido.
A audiência de instrução foi designada, mas também infrutífera quanto à conciliação.
Após a apresentação de alegações finais pelo hospital, foi convertida a instrução em diligência para a habilitação dos herdeiros do falecido.
Os herdeiros foram habilitados, retornando os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e ativa suscitadas pelos requeridos.
O plano de saúde e o hospital demandado têm responsabilidade direta pelo atendimento do paciente, e os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear danos morais em razão do sofrimento experimentado.
O feito comporta imediato julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova ser eminentemente documental, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Cumpre esclarecer, de início, que o caso dos autos deve ser decidido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física, usuário de plano de saúde, e operadora de plano de saúde, entendimento consolidado na Súmula 469, do STJ.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, possui diversas normas de ordem pública, de observância obrigatória pelas operadoras dos planos de saúde, principalmente no que atine à amplitude de cobertura e a forma de reembolso das despesas, de modo que as cláusulas contratuais pactuadas sofrem essa limitação legal automaticamente.
Nessa toada, os incisos do art. 12 trazem exigências mínimas acerca da oferta, contratação e vigência dos serviços previstos no inciso I e § 1.°, do art. 1.º, da Lei.
No mérito, restou comprovado que o paciente FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, apesar de ser segurado do plano de saúde, permaneceu sob os cuidados do hospital até que houvesse autorização para sua internação, sem comprovação de deslocamento para hospital público.
Assim, afasta-se a alegada negligência por parte do hospital, porquanto prestou o atendimento necessário ao paciente.
Quanto ao plano de saúde, persiste a responsabilidade pela demora na autorização, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A demora da requerida em autorizar a internação é abusiva e arbitrária, afrontando diretamente os preceitos de proteção ao consumidor dispostos no CDC, senão vejamos: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: § 4.° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (...) (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Ressalte-se que o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo na demora injustificada da autorização da internação do de cujus, deve-se concluir pela má conduta do Plano de Saúde, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa-fé ( C.C., arts. 421 e 422), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da demora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a demora injustificada para autorização de internação enseja danos morais, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO .
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N . 83/STJ E N. 7/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO .
NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo .
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido no caso concreto, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e que a parte autora passou por excessivo abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida .
Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n . 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493595 SP 2019/0118500-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL CREDENCIADO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório .
Reconsideração. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ .
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que houve demora excessiva na autorização do plano de saúde para transferência de paciente em estado grave para hospital credenciado, gerando piora no seu estado de saúde e o dever de indenizar.
A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ . 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte. 5 .
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1840463 RJ 2021/0046065-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A falha na prestação de serviços por parte de plano de saúde em situações emergenciais resulta em dano moral in re ipsa, caracterizada pela demora injustificada na autorização de internação do paciente idoso em estado grave, resultando em transtornos psicológicos significativos, restando configurado o dano moral sofrido, considerando o impacto da conduta na dignidade do consumidor, especialmente em razão de sua vulnerabilidade.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos e as peculiaridades do caso.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinqunta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS e a UNIMED NORTE E NORDESTE de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinqunta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno as referidas operadoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS VAZ VERCOZA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 05:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 05:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Outras Decisões
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26/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:26
Outras Decisões
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02/09/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:07
Expedição de .
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22/07/2022 13:06
Expedição de .
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01/11/2020 02:32
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 27/05/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2020 16:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
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16/03/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 11:51
Juntada de ata da audiência
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05/12/2019 10:30
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2020 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/12/2019 10:28
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/01/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/12/2019 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 19/01/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/11/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 09:25
Distribuído por dependência
-
27/11/2019 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
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25/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 11:37
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-02-19 11:00 Sala de Audiências da 5ª Vara Cível.
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27/06/2019 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2019 14:36
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/05/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2018 22:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-27.
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26/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2017 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2017 07:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-02-15 08:30 Sala de Audiências.
-
22/02/2017 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-02.
-
01/02/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2017 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/02/2017 11:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-02-15 08:30 Sala de Audiências.
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13/12/2016 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2016 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2016 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-27.
-
26/10/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2016 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2016 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2016 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-20.
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19/05/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2016 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/05/2016 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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18/05/2016 09:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/05/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-06.
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05/05/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2016 12:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/05/2016 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/05/2016 13:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2016 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2016 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/03/2016 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2016 12:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/01/2016 12:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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