TJPI - 0801331-19.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 23:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 23:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801331-19.2023.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais (Proc. n° 0801331-19.2023.8.18.0028) ajuizada por Raimundo Pereira Da Rocha, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID. 22116146, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante.
Dessa forma, diante da homologação de acordo, resta prejudicado os embargos declaratórios (id. 19384317).
DECIDO.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:11
Homologada a Transação
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24/12/2024 11:22
Juntada de petição
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21/11/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 16:13
Juntada de manifestação
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08/10/2024 04:16
Determinada diligência
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03/09/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 16:27
Juntada de petição
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13/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2024 21:03
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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