TJPI - 0800576-77.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800576-77.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
O requerente alegou, em resumo, que o requerido desconta valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado, não realizado pela parte autora.
Em contestação apresentada (Id n. 56540905), o requerido alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, conexão, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação em id. 57715518.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Passo a analisar as preliminares II.1 - DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial.
Tal conduta trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar.
Da conexão Rejeito a preliminar de conexão alegada pelo banco requerido por não existir algum fato comum que possa justificar a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias ou o risco de decisões conflitantes.
Do valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao valor que a parte almeja, isto é, o valor do benefício econômico pretendido com a demanda.
Da inépcia da inicial por falta de documento indispensável A parte ré alegou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da parte autora.
Ocorre que, a ausência desses documentos não enseja, automaticamente, a inépcia da inicial, especialmente quando a parte requerente apresentou o extrato do INSS, que comprova a existência dos descontos, e a ausência dos extratos, não prejudica a compreensão do pedido nem impede a parte ré de exercer seu direito de defesa.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido que a inépcia somente se caracteriza em situações de impossibilidade de análise do mérito, o que não ocorre no presente caso.
Do comprovante de endereço desatualizado O fato do comprovante de endereço não estar atualizado, não é capaz de prejudicar a análise meritória.
Nesse contexto, há a possibilidade de superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015), por esta razão não acolho a preliminar.
Da impugnação da gratuidade da justiça Não conheço a impugnação a gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção de veracidade e a parte requerida não coligiu aos autos nenhum elemento que apontasse em sentido diverso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Inexistindo outras prejudiciais ou preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
II.2.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.
Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No § 3º do citado artigo o legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros: "§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.".
Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor.
O parágrafo terceiro conduz à inarredável ideia de que o analfabeto merece maior proteção legal, de modo a permitir que conheça, de forma clara, as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos da relação negocial.
Contudo, é preciso avaliar a condição do analfabeto perante a lei brasileira.
Os requisitos de validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, restringem-se a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos. É preciso então, interpretar a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista, quando trata de contratos de adesão.
A jurisprudência tem solucionado a questão, com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Assim dispõe o preceptivo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que efetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado.
No entanto, o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o contrato de refinanciamento de empréstimos que gerou a operação que aqui se discute (Id n. 56540907), devidamente assinado pela parte autora, e o extrato bancário demonstrando a transferência dos valores remanescentes (id. 56540906).
Além disso, não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Desta forma, não há quaisquer provas de que a parte requerida tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
CONTRATO VÁLIDO.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2.
Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3.
O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5.
Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR.
ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC).
Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública.
Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido.
Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaguá, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
-
05/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-95.2025.8.18.0155
Tereza Maria Medeiros Melo
Jose Antonio do Nascimento
Advogado: Michael Kennedy de Abreu Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 18:00
Processo nº 0800994-75.2025.8.18.0152
Eva da Silva Leal
Banco Pan
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 09:56
Processo nº 0805727-23.2025.8.18.0140
Nivea Viana de Abreu
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Abelardo Neto Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 17:35
Processo nº 0854214-29.2022.8.18.0140
Antonio Lopes da Silva Filho
Kerogas LTDA
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0807201-33.2023.8.18.0032
Maria do Socorro de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 22:37