TJPR - 0014483-23.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIANA MOREIRA DA SILVA RIBAS
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 19:04
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2024 17:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2024 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
19/04/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
19/01/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2023 20:35
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/10/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2023 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/03/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
03/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 01:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
03/08/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 19:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/07/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/07/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
27/06/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
28/03/2022 23:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
26/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 11:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
13/09/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
09/09/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/09/2021 23:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 01:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
25/08/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/07/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
21/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:06
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/06/2021 15:41
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:50
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
28/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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26/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:48
Expedição de Certidão GERAL
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25/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 19:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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20/05/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
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16/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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16/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
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07/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:23
Expedição de Carta precatória
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06/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0014483-23.2020.8.16.0031 SARA LAYS MOREIRA, brasileira, nascida aos 17/01/1994, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filha de Sueli Maria Moreira e Antonio Nerci Moreira, portadora do RG sob nº 10.692.610-7 SESP/PR e do CPF sob nº *88.***.*99-30, e RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES, brasileiro, nascido aos 05/10/1984, com 32 (trinta e dois) anos de idade na época dos fatos, filho de Dacilene de Oliveira Marques e Jose Francisco Marques, portador do RG sob nº 34.792.003-2 IIRGD/SP e do CPF sob nº *51.***.*44-48; foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no artigo 1º da Lei 9.613/1998, por 369 vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 29.1).
A denúncia foi recebida no dia 13.11.2020 (item 36.1), os réus foram pessoalmente citados (item 70.3 e 72.1) e apresentaram resposta à acusação nos itens 80.1 e 81.1 por intermédio de defensores constituídos, sem arrolar testemunhas.
Durante a instrução, os réus foram interrogados.
O Ministério Público, em suas alegações finais (item 210.1), requereu a procedência da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa de SARA LAYS, em suas alegações finais (item 217.1), requereu a absolvição, sustentando a inocência e a ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, aplicação da continuidade delitiva no mínimo legal Página 1 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de ¼ (um quarto), das atenuantes confissão e da violenta emoção, e concessão do direito de recorrer em liberdade nos termos do art. 283 do CPP.
A Defesa de RONDENELE, em suas alegações finais (item 221.1), requereu a absolvição sustentando inexistir prova suficiente e judicializada para a condenação; ilegítima inversão do ônus de prova por violação ao art. 156 do CPP; atipicidade da conduta de mero envio/ recebimento de depósito na conta de indivíduo com quem mantém relacionamento afetivo, por não configurar o “encobrimento” do capital; impossibilidade de imputar a lavagem de capitais ao autor do crime antecedente (integrar organização criminosa); excesso da acusação ao indicar 369 práticas de lavagem, requerendo o afastamento das condutas que ultrapassem os quatro depósitos identificados. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de “lavagem” de dinheiro proveniente de infração penal, previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito.
I.
Da materialidade A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo Relatório elaborado pela Autoridade Policial Federal no IPL 1395/2019 SR/PF/MG, itens 7.7 a 7.9; fichas de abertura de contas bancárias e Página 2 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA documentos pessoais da ré SARA LAYS; busca e apreensão na casa da ré SARA LAYS (item 14.1); informação policial (item 29).
II.
Dos interrogatórios Em seu interrogatório, a ré SARA LAYS MOREIRA disse que conheceu “Renato” no final de 2018 através de seu irmão; começaram a conversar e fez a carteirinha para visitá-lo em agosto de 2018; visitou por dois meses; acabou se apaixonando por ele, era intelectual e sabia conversar; visitou na PEP 1 em setembro e ele foi transferido para Porto Velho; a carteirinha era social, apenas visita no pátio; fez a carteirinha para visita de “Renato Cirilo de Lyra”; para o sistema ele também tinha identificação; isso foi descoberto só na Federal; em 2016 saiu da prisão, ficou quatro meses de tornozeleira e em 2017 abriu contas bancárias para uso pessoal, pois voltou para a faculdade; conheceu Rondenele só em 2018, ainda o conhecia por “Renato”; quando ele foi para Porto Velho ele lhe ligou mesmo preso e falou que estava indo para lá e perguntou se iriam continuar o relacionamento; ele fez uma choradeira que estava abandonado, que a ex-mulher que também se chama Sara tinha lhe abandonado e que não tinha visita da mãe, isso lhe comoveu e ele pediu as contas emprestadas; tinha conta no Itaú e Caixa, mandou os números das duas; perguntou por quê e ele disse que seria para repassar dinheiro para os filhos dele; apenas passou o número das contas e nem perguntou quem iria depositar e o valor, pois conversou muito rápido; que em momento nenhum pensou que iria ocasionar tudo isso; que a interrogada movimentava as contas e ele depositou umas 4 vezes, sendo que repassou o dinheiro para a mãe dele; que perguntou se a mãe dele não tinha conta e ele disse que ela era debilitada e que não sabia mexer com contas, por isso fez esse favor; que não sabe dizer o valor correto que movimentou, mas desde Página 3 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2017 movimentava para uso pessoal; que os depósitos não identificados são decorrentes de seu trabalho como “cam girl”, são valores depositados por clientes; não tem como comprovar este trabalho; que fez um bloqueio regional para não aparecer em sua cidade, para não se expor; que tinha conta no Banco do Brasil para receber o valor dos estágios; que fez conta na NU Bank também, mas apenas gastou o limite do cartão e não conseguiu pagar, está no SERASA; quando conheceu “Renato”, ele já estava preso; ele não mencionou apelido; ele nunca lhe disse que tinha relação com o PCC; que apenas conversavam que sobre planos de ficar juntos; que chegou a visitá-lo em Porto Velho; que na primeira visita que fez a ele em Porto Velho já havia repassado dinheiro para os filhos dele; pelo que lembra foi R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00; que antes de ir para a Federal, ele repassou um número que seria da mãe dele; essa pessoa disse que ele tinha três filhos com mães diferentes; que entrou em contato com ela e pediu a conta, lembra bem porque saiu de seu banco e fez o depósito no banco da frente, se não se engana era Bradesco; sacou o dinheiro e depositou no outro banco; que trabalhava pelo Skype e Telegram, o perfil do Instagram era mais de modelo fotográfica; que uma amiga divulgava seu trabalho para não precisar se expor; que tinha clientes do Brasil inteiro, menos de sua cidade e das cidades ao redor, pois foi assim que pediu para fazer o bloqueio regional; cobrava a partir de R$ 500,00, não aceitava menos; era um chat com várias pessoas e pagavam na hora, a maioria era R$ 1.000,00; que fazia o que o cliente pedisse e conforme pagasse, mas sempre a critério da interrogada; quando fazia algo mais erótico ou com mais alguém na vídeochamada cobrava mais; que o cliente apresentava o comprovante de pagamento no próprio vídeo e então iam para um chat reservado; que trabalhava apenas quando precisava mesmo, não fazia todo dia; que tinha uma outra vida fora disso, fazia estágio e faculdade, seus pais eram Página 4 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA evangélicos; poucas pessoas sabiam que fazia isso, apenas aquelas que saíam com a interrogada e pagavam em mãos; que tinha um cliente fixo que pagava R$ 1.500,00 mensais, ele saía todo mês com a interrogada; que conversou com contador, mas precisaria expor seus fãs e clientes, declarando a conta do depositante, então não tinha como declarar; que visitou o corréu 3 ou 4 vezes e terminou com Rondenele na última visita, acredita que foi em 2019; no começo fazia “cam girls” quase todo dia, chegou a ganhar 10 mil reais em uma dia, mas chegava a se machucar e passou a fazer somente quando precisava, não era muito dinheiro.
Em seu interrogatório, o réu RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES disse que pediu para Sara lhe passar um número de conta bancária, pois seu amigo Vinícius iria lhe ajudar, o qual também se encontrava preso na PEP 1, mas não sabe do que se tratava; que Vinicius pediu uma conta e disse que ajudaria o interrogado, então orientou Sara que, se fosse depositado algum dinheiro, deveria repassar para a conta de sua mãe, pois esse amigo se propôs a lhe ajudar, mas não sabia se ia ou não ia cair algum dinheiro; que pediu a conta no mês 07 ou 08 de 2018 e logo foi transferido para o presídio federal, em 29.09.2018; que pediu apenas uma conta para Sara; que não tem conhecimento da informação de que integrasse o PCC; sobre a relação mantida com Sara Lays e sobre ter informado nome falso, exerceu o direito ao silêncio; que sua mãe não tem conta bancária; que não falou nada para ela, pois não sabia se o amigo iria depositar de fato.
III.
Do tipo penal Prevê o artigo 1º da Lei 9613/98: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de Página 5 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. “Lavagem de dinheiro” é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas.
Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência (BARROS, Marco Antônio de.
Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 3 ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2012. p. 47).
Com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos produtos ou dos valores provenientes de infração penal, a lavagem de capitais é realizada através de técnicas e procedimentos que possuem a finalidade de afastar o produto do crime de sua fonte principal, dificultando, dessa forma, o rastreamento do produto ilícito e integrando-o no sistema econômico financeiro como se lícito fosse.
Parte significativa da doutrina entende que o processo de lavagem de dinheiro possui 3 (três) fases, sendo elas: a) colocação ou ocultação; b) estratificação ou escurecimento também chamada de dissimulação ou mascaramento; c) integração ou lavagem propriamente dita.
Conversão, também chamada de ocultação ou colocação (placement), em que o dinheiro ilícito é aplicado no sistema financeiro ou transferido para outro local - normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas Página 6 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA quantias, para diluir ou fracionar as grandes somas.
Nesta fase, ocorre a separação do dinheiro de sua fonte ilegal. [...] Dissimulação, também chamada de controle ou estratificação (empilage), que objetiva dissociar o dinheiro da sua origem, dificultando a obtenção de sua ilegalidade (rastreamento) – geralmente o dinheiro é movimentado de forma eletrônica, ou depositado em empresas fantasmas, ou misturado com dinheiro lícito.
O objetivo, aqui, é afastar o máximo possível o dinheiro de sua origem ilegal, através de múltiplas transações. [...] Integração (integration), fase final e exaurimento da lavagem de dinheiro, em que o agente cria explicações legítimas para os recursos, aplicados, agora de modo aberto, como investimentos financeiros ou compra de ativos (ouro, ações, veículos, imóveis, etc) – podem surgir as organizações de fachada (ANDREUCCI, Ricardo Antonio.
Legislação Penal Especial.
Saraiva. 2011. 8. ed., p. 463).
Ademais, no julgamento da AP 470/MG (caso "Mensalão"), o STF justificou condenações por lavagem de dinheiro a título de dolo eventual através da importação da willful blindness doctrine (teoria da cegueira deliberada).
Em linhas gerais, a teoria pretende igualar a conduta do agente que age conscientemente àquela de quem age em um estado de ignorância proposital.
Partindo desta premissa, entendeu o STF que estaria caracterizado o crime quando o agente movimenta valores de que não sabe a origem, mas poderia antever a ilicitude da operação em razão do contexto fático - dolo eventual, caracterizado pela assunção de risco (https://www.migalhas.com.br/depeso/301991/breves-consideracoes- sobre-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-no-brasil-e-os-metodos-de- autolavagem--lavagem-simultanea-e-lavagem-invertida).
IV.
Da fundamentação Página 7 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Inicialmente, reputo importante realizar um resumo dos acontecimentos que levaram à identificação dos réus como suspeitos do crime de “lavagem de dinheiro” proveniente do PCC, conforme relatório elaborado pela Polícia Federal.
Conforme relatório acostado ao item 7.7, verifica-se que a investigação policial que deu origem ao presente processo foi iniciada para apurar o tráfico de drogas realizado pelo Primeiro Comando da Capital – PCC na região metropolitana de Belo Horizonte, bem como o destino dos valores auferidos com a prática criminosa e o processo de lavagem de dinheiro para ocultação/dissimulação dos referidos ativos, na Operação denominada CAIXA FORTE.
No início do mês de agosto de 2019 foi realizada a parte ostensiva da operação CAIXA FORTE, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, a qual apurou o tráfico de drogas e a lavagem de capitais dele decorrente, ambos praticados pelo PCC.
Em razão da extração realizada no aparelho celular apreendido em posse do investigado FRANCISCO GERALDO DA SILVA, CPF *06.***.*52-72, novas contas bancárias passaram a ser investigadas pelo envio/recebimento de valores provenientes da atividade criminosa desempenhada pelo PCC, sendo que a degravação apresentou imagens de cartões bancários, prints de transações virtuais e comprovantes de depósitos/transferências bancárias físicas.
Além disso, a Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (DRCOR/SR/PF/MG), recebeu anonimamente, via Correios, dois envelopes contendo mídias com referências à Operação CAIXA FORTE, sendo que a análise dos dados contidos nas referidas mídias permitiu constatar um vasto material Página 8 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA contendo dados, fotografias e planilhas referentes à movimentação do denominado “Setor da Ajuda” do Primeiro Comando da Capital, responsável pelos valores mensais pagos aos integrantes da organização criminosa como forma de remuneração pelos serviços prestados.
De acordo com o relatório acostado aos autos, o material contém uma série de fotografias e planilhas referentes à movimentação financeira e ocultação de ativos da organização criminosa na parte atinente aos membros do PCC que foram remetidos para o Sistema Penitenciário Federal (SPF), ou seja, as lideranças da facção que, supostamente, recebem valores de 1.500, 3.000 ou 4.000 reais mensais, a depender da razão pela qual foram enviados para o presídio federal.
Sendo assim, a fim de se aprofundar as investigações, houve a representação pelas quebras dos sigilos bancário e fiscal dos titulares das contas para comparar as movimentações financeiras com as declarações fiscais perante a Receita Federal, analisando a capacidade econômico-financeira dos investigados, bem como o suposto recebimento de espécie de “mesada” pela alta hierarquia do PCC através de contas bancárias titularizadas por terceiros.
E foi neste contexto que a ré SARA LAYS MOREIRA acabou sendo identificada como uma das centenas de pessoas que comprovadamente forneceu suas contas bancárias pessoais para dissimular o recebimento de valores provenientes da referida organização criminosa, os quais eram remetidos de diversas regiões do Brasil, e em sua maioria sem identificação do depositante, funcionando como “interposta pessoa” para o fim de realizar depósitos bancários destinados ao integrante da facção criminosa e corréu RONDENELE OLIVEIRA MARQUES, com quem SARA LAYS manteve relacionamento.
Página 9 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Há prova segura nos autos que o acusado RONDENELE é, de fato, integrante do PCC, pois através no Relatório Final de item 7.9, 2.222, fl. 712, ficou constatado que ele ocupava o quadro conhecido como “Resumo Disciplinar do PCC”, sendo inclusive condenado pelo crime de integrar a referida organização criminosa, conforme sentença condenatória de item 188.3 e acordão itens 188.4 a 188.6. É sabido, ainda, que integrantes de alto escalão do PCC, quando presos, recebem ajuda financeira para manter seus familiares através das “rifas” que os membros são obrigados a adquirir, conforme aduzido no relatório policial.
A partir disso, verificou-se que a denunciada SARA recebeu em suas contas bancárias o total de R$ 206.524,10 (duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos) no período apurado, dos quais R$ 205.374,07 (duzentos e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos) dizem respeito a depósitos e transferências bancárias, a maioria não identificada, cujos valores não foram declarados junto à Receita Federal, conforme Tabela 901 – Créditos (item 7.9, item 2.222, fl. 714): Página 10 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ficou claro, ainda, que a maior parte dos valores foi recebida através de depósitos em espécie, totalizando R$ 123.095,00 (cento e vinte e três mil e noventa e cinco reais), movimentação típica do Primeiro Comando da Capital, que repassa o número de contas para que seus integrantes realizem os depósitos geralmente em lotéricas: Além disso, tais depósitos têm origens muito distintas, sendo identificadas transações nas cidades de Ponta Porã/MS, Cascavel/PR, Ponta Grossa/PR, Salvador/BA, Guarapuava/PR, Guarulhos/SP, Curitiba/ PR, Foz do Iguaçu/PR, Paranaguá/PR, São Paulo/SP, Lapa/PR, Santa Quitéria/CE, Jacarezinho/PR e Apucarana/PR: Página 11 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, verifica-se que a invesigação conseguiu cruzar dados entre as informações colhidas na quebra de sigilo das contas da acusada com aquelas informações repassadas anonimamente à polícia federal, culminando com a identificação de quatro operações bancárias que coincidiam (item 7.9, pág. 115): Página 12 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Veja-se que no vasto material anonimamente enviado à Polícia Federal, foi possível identificar, ainda, uma foto de depósito no valor de R$ 3.000,00 em favor da ré SARA LAYS, sem identificação do depositante e com a anotação “Catanduvas”, cidade paranaense que também abriga uma Penitenciária Federa l, o que reforça ainda mais o conjunto probatório acerca da origem criminosa dos valores e da destinação para detentos de estabelecimentos federais: Página 13 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, além da confirmação dos acusados acerca do relacionamento que mantiveram por certo tempo, a busca e apreensão realizada na casa de SARA LAYS foi eficiente para comprovar a relação havida entre ela e o corréu RONDENELE, pois foram apreendidas cartas da Penitenciária de Porto Velho, credencial do DEPEN, RG do corréu RONDENELE, folha de papel com manuscritos de despesas com o título “GASTOS”, bilhete de passagem em nome de SARA LAYS com itinerário de Guarulhos a Porto Velho, e, ainda, recibos de transferências bancárias.
Neste aspecto, não prospera a alegação da defesa quando afirma que SARA conheceu RONDENELE apenas em 2018, período posterior ao narrado na denúncia (fevereiro/2017), pois a informação juntada nas alegações finais e consultada diretamente no site do DEPEN demostra que ela tinha credencial disponível no complexo de Piraquara desde 30.11.2017, ou seja, certamente já conhecia o acusado em período anterior: Página 14 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, há informação nos autos de que SARA LAYS é irmã de LUCAS ANTÔNIO MOREIRA, vulgo “Lukinha” ou “Antoni”, investigado na denominada Operação Tentorium, deflagrada pelo GAECO desta cidade para apurar a atuação do PCC em Guarapuava e região, por meio da qual se verificou que ele também seria integrante da organização criminosa e, assim como RONDENELE, exerceria a função de “Resumo Disciplinar”, tendo a ré SARA informado que conheceu o corréu justamente por intermédio de seu irmão.
De qualquer forma, ainda que fosse acolhida a dúvida acerca do momento em que SARA teria conhecido RONDENELE, verifica-se que a grande maioria dos depósitos sem identificação e sem comprovação de origem ocorreram, precisamente, em 2018, novamente conforme tabela 902, item 7.9, pág. 114: Página 15 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Importante destacar, ainda, que a justificativa da acusada de que não pode comprovar a origem dos valores que afirmou receber como “cam girl”, para não expor seus clientes, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilização criminal, pois, como visto, a maior parte dos valores recebidos em sua conta (mais de 123 mil reais, conforme tabela 902 acima) se deram através de depósitos em espécie, sendo que,
por outro lado, a própria ré confirmou que os pagamentos que recebia para fazer programas virtuais eram feitos através de transferência eletrônica cujo comprovante era mostrado a ela em tempo real, através do chat virtual.
Outro ponto que merece destaque diz respeito ao fato de que os réus não negam que as contas de SARA efetivamente foram disponibilizadas a RONDENELE para depósitos, tendo a ré confirmado que, de fato, recebeu valores e repassou para a pessoa que seria a mãe do corréu.
Veja-se que SARA afirmou ter depositado o dinheiro para a mãe de RONDENELE, não havendo justificativa plausível para a utilização das contas de SARA ao invés de ter indicado diretamente a conta de sua mãe ao suposto amigo que lhe daria “uma ajuda”, sem motivo aparente, sem dizer o valor, sem dizer quando e se depositaria, sem pedir nada em troca.
Página 16 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como a própria defesa de SARA destacou, em que pese tenham sido identificados apenas quatro depósitos com relação direta com a investigação, todo o restante do conjunto probatório corroborou e confirmou de forma firme, suficiente e indene de dúvidas a prática criminosa, tendo em vista que a ré: a) mantinha relacionamento com membro do PCC; b) há informação de que seu irmão também integra a organização criminosa e apresentou os dois; c) disponibilizou sua conta bancária para intermediar depósitos que poderiam ter sido feitos diretamente para a mãe de RONDENELE, caso isso fosse verdade; d) não comprovou a origem e tampouco a capacidade econômica financeira de sua movimentação bancária; e) figura em denúncia anônima como intermediária do “Setor da Ajuda” do Primeiro Comando da Capital, havendo inclusive uma foto do depósito realizado em sua conta com a inscrição “Catanduvas”, imagem típica do controle feito pela organização criminosa, não havendo dúvidas da autoria dos acusados no crime de lavagem de dinheiro, impondo-se, assim, a condenação.
Acerca das insurgências da defesa de RONDENELE em sede de alegações finais, tenho que nenhuma delas prospera.
Conforme consta dos autos, foi deferida judicialmente a quebra do sigilo bancário da ré SARA LAYS e determinada a busca e apreensão em sua residência, autos 024.20.015.052-2 da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, restando a este Juízo apenas o interrogatório dos réus e a análise documental das provas já colhidas pelo outro Juízo, sem que isso signifique ausência de prova judicializada.
Sobre o tema: Página 17 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.
Precedente do STJ.
HABEAS CORPUS Nº 83.830 - PR (2007/0122643-9).
Aliás, A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir ao início das investigações e produção de elementos probatórios (STJ - HC: 199884 CE 2011/0051735-7), e foi exatamente isso que ocorreu no presente caso.
Com relação à alegação de que o ônus da prova teria sido ilegitimamente invertido, culminando com a obrigação dos acusados a produzirem provas impossíveis ou “diabólicas”, melhor sorte não assiste à defesa, pois bastaria ao réu RONDENELE identificar “VINICIUS” e arrolá-lo como testemunha de que fez os depósitos em favor do amigo, e bastaria a SARA LAYS comprovar a utilização do dinheiro que circulou em sua conta bancária para fins pessoais, como ela mesma relatou quando disse que fez cirurgia de implante de silicone e demais gastos na manutenção de sua aparência, serviços que sempre disponibilizam nota fiscal.
Uma vez identificados depósitos sem origem comprovada, aliado a todo o contexto em que estavam inseridos os acusados e plenamente demonstrado nos autos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois o Ministério Público logrou êxito em demostrar a veracidade da acusação e os réus não foram capazes de rechaçar tais afirmações apesar de terem a ser dispor a prova testemunhal e documental.
Página 18 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Gize-se que transparência das movimentações bancárias é obrigatória para fins fiscais, e no presente caso para fins penais, não podendo ser interpretada como obstáculo à ampla defesa.
Sobre a alegação de que não há crime, porque o mero depósito de dinheiro não caracteriza encobrimento de capitais, entendo que a ocultação reside justamente no fato de serem utilizadas contas bancárias de terceiras pessoas para possibilitar a circulação do dinheiro advindo das atividades ilícitas do PCC.
Ainda que tais pessoas tenham ligação com os faccionados – mãe, esposa, namorada – é fato que são utilizadas como “laranjas” da organização criminosa, o que já se mostra suficiente para caracterizar a ocultação.
Ademais, é justamente a “pulverização” do dinheiro em inúmeras contas bancárias que garante a manutenção dos valores dentro da esfera de controle da facção e minimiza eventuais perdas.
Quanto à alegação de que a lavagem de dinheiro seria mero exaurimento do crime de integrar organização criminosa, não merece, do mesmo modo, prosperar. É possível que a participação em organização criminosa figure como crime antecedente ao de lavagem de dinheiro, desde que, de acordo com o entendimento do STF, a conduta seja posterior a vigência da Lei nº 12.850/2013. Na mesma linha, destacou a Corte Suprema que a antiga redação da Lei nº 9.613/98 relacionava taxativamente as infrações penais hábeis a figurar como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro, Página 19 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA não constando dentre elas o de quadrilha ou bando (hoje associação criminosa).
Com as mudanças promovidas pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode anteceder ao crime de lavagem, pois A Lei nº 9.613/98 não só estabelece, em seu art. 1º, um rol de crimes antecedentes ao de lavagem, como também autoriza que outros delitos nela não especificados venham a constituir crimes antecedentes, desde que cometidos por organização criminosa.
Assim, possível a imputação do crime de lavagem de capitais quando os recursos financeiros foram obtidos por organização criminosa, não havendo necessidade de se elencar quais seriam as supostas condutas por ela perpetradas a fim de se obter as vantagens econômicas indevidas.
HC129.035/PE.
Como a própria defesa pontuou, o crime de lavagem de dinheiro é acessório ao crime principal e é justamente a necessidade de conferir aparência de licitude aos valores ilícitos que caracteriza o dolo da infração posterior, não havendo razão em sua argumentação quando aduz que o autor do crime antecedente poderia “lavar” o dinheiro auferido com a prática criminosa e isso não caracterizaria nova conduta.
Por fim, quanto ao alegado excesso de acusação, verifica-se que a movimentação bancária de corré SARA LAYS está anexada no item 29.18 e contém 60 páginas de informação, sendo que as transações destacadas pela operação policial são estritamente aquelas sem comprovação de origem, não tendo sido atribuída ao acusado RONDENELE a totalidade da movimentação de SARA LAYS.
Página 20 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como dito alhures, mesmo que a alegação dos réus de que se conheceram apenas em 2018 seja acatada, ainda restam 68 movimentações suspeitas neste ano e mais 39 em 2019 (Tabela 902), razão pela qual não há que se falar em excesso de acusação ou redução da fração correspondente da continuidade delitiva.
Por todo o exposto, não existem dúvidas de que os réus SARA LAYS e RONDENELE ocultaram a origem dos valores provenientes da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, organização criminosa conhecida por praticar crimes graves como roubos, homicídios e tráfico de drogas, este último como maior fonte da renda ilicitamente auferida.
V.
Da continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de lavagem de dinheiro são idênticos, ocorreram em sequência e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, consumando-se em cada depósito de dinheiro de origem ilícita e destinação para membros da organização criminosa, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Página 21 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas inúmeras condutas (considerado apenas as 68 de 2018 e as 39 de 2019), a pena haverá de ser acrescida de 2/3 (dois terços), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS) VI.
DOSIMETRIA DA PENA SARA LAYS MOREIRA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi elevada, pois a ré cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto (autos de execução 0018179- 14.2013.8.16.0031). “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017).
Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Página 22 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007.
Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: não possui para fins de majoração da pena-base, conforme consta no Sistema Oráculo. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias- multa, em razão da culpabilidade.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Página 23 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a incidência da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0012756-10.2012.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Como anteriormente fundamentado, aplico a causa de aumento da continuidade delitiva em seu patamar máximo de 2/3 e estabeleço a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mais 101 (cento e um) dias-multa. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Página 24 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA g) Detração e Situação Prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que a ré se encontra presa há pouco mais de 05 (cinco) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão da ré SARA LAYS MOREIRA, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, considerando, ainda, que possui pena para realizar somatório.
Página 25 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi elevada, pois a ré cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime fechado (autos de execução de pena 0000445- 48.2015.8.16.0009). “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017).
Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007.
Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: nos autos 5009989-48.2014.4.04.7002 da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
Página 26 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias-multa, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a incidência da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0015337-08.2019.8.16.0013 e 0002259-10.2016.8.16.0026, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 112 (cento e doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Como anteriormente fundamentado, aplico a causa de aumento da continuidade delitiva em seu patamar máximo de 2/3 e estabeleço a Página 27 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pena privativa de liberdade, em definitivo, em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. g) Detração e Situação Prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, Página 28 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que a ré se encontra presa há pouco mais de 05 (cinco) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, considerando, ainda, que possui pena para realizar somatório.
VII) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ré SARA LAYS MOREIRA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 06 (seis) Página 29 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 101 (cento e um) dias- multa, em razão da prática do delito de lavagem de dinheiro definido no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; b) CONDENAR o réu RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, em razão da prática do delito de lavagem de dinheiro definido no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; c) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena. d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR).
Página 30 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Página 31 de 32PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Tuesday, 4 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 32 de 32 -
05/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:45
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/04/2021 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2021 13:30
-
06/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0005068-79.2021.8.16.0031
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06/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2021 00:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/03/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/03/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2021 18:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/03/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0003383-37.2021.8.16.0031
-
10/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
09/03/2021 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 23:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
03/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/03/2021 14:48
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
26/02/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0002658-48.2021.8.16.0031
-
26/02/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 09:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/02/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/02/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:39
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:58
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
09/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
09/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
09/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SARA LAYS MOREIRA
-
02/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:59
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUES
-
25/11/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 17:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2020 17:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2020 16:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:36
Expedição de Carta precatória
-
16/11/2020 12:30
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 18:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2020 12:01
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:01
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0014862-61.2020.8.16.0031
-
12/11/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/11/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:08
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
05/11/2020 18:07
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
05/11/2020 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
05/11/2020 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0014298-82.2020.8.16.0031
-
05/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 13:25
Distribuído por dependência
-
05/11/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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