TJPI - 0802644-21.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802644-21.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, CPC).Nada no sentido de quando não houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802644-21.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, CPC).Nada no sentido de quando não houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:18
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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