TJPI - 0000405-41.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000405-41.2019.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo de execução penal instaurado para dar cumprimento à sanção penal imposta ao executado FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR, já qualificado nos autos.
Ao réu foram imputadas as práticas dos crimes previstos nos arts. 15 e 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos quais restou condenado, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de multa fixada no mínimo legal para ambos os delitos.
A sentença condenatória foi prolatada em 05 de março de 2020 e transitou em julgado em 10 de março de 2020. É o que importa relatar, em síntese, para fins de decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena aplicada em concreto, nos moldes do artigo 109, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal.
No presente caso, o réu foi condenado às penas de: -02 (dois) anos de reclusão (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), cujo prazo prescricional da pretensão executória é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal; -01 (um) ano de detenção (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), cujo prazo prescricional da pretensão executória é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se, conforme certidão constante nos autos, que ambos os prazos já foram alcançados sem qualquer causa interruptiva válida, estando a prescrição da pretensão executória consumada desde 10/03/2024.
Dessa forma, tanto a pena de 02 anos de reclusão quanto a de 01 ano de detenção estão atingidas pela prescrição, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação a ambos os crimes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 66 da LEP, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR em relação às penalidades impostas nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no sistema.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000405-41.2019.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo de execução penal instaurado para dar cumprimento à sanção penal imposta ao executado FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR, já qualificado nos autos.
Ao réu foram imputadas as práticas dos crimes previstos nos arts. 15 e 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos quais restou condenado, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de multa fixada no mínimo legal para ambos os delitos.
A sentença condenatória foi prolatada em 05 de março de 2020 e transitou em julgado em 10 de março de 2020. É o que importa relatar, em síntese, para fins de decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena aplicada em concreto, nos moldes do artigo 109, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal.
No presente caso, o réu foi condenado às penas de: -02 (dois) anos de reclusão (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), cujo prazo prescricional da pretensão executória é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal; -01 (um) ano de detenção (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), cujo prazo prescricional da pretensão executória é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se, conforme certidão constante nos autos, que ambos os prazos já foram alcançados sem qualquer causa interruptiva válida, estando a prescrição da pretensão executória consumada desde 10/03/2024.
Dessa forma, tanto a pena de 02 anos de reclusão quanto a de 01 ano de detenção estão atingidas pela prescrição, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação a ambos os crimes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 66 da LEP, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO LUCAS DE BRITO JÚNIOR em relação às penalidades impostas nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no sistema.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:36
Expedição de Carta rogatória.
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-22.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000405-41.2019.8.18.0051 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO LUCAS DE BRITO JUNIOR Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. FRONTEIRAS, 21 de junho de 2022. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial - 28591. -
21/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-11-17.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS) Processo nº 0000405-41.2019.8.18.0051 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO LUCAS DE BRITO JUNIOR Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691) ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE O CONDENADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS. -
16/11/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-16
-
16/11/2021 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/11/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
26/06/2021 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2020 18:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2020 18:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/08/2020 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/05/2020 08:49
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2020-03-10
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05/03/2020 12:19
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2020 12:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-03-04 12:00 Sala de audiências local.
-
04/03/2020 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/03/2020 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
03/03/2020 21:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/03/2020 21:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2020 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2020 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2020 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
03/02/2020 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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23/01/2020 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCAS DE BRITO JUNIOR
-
23/12/2019 13:06
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-03-03 12:00 Sala de audiências local.
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19/12/2019 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:01
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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18/12/2019 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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18/12/2019 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2019 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/10/2019 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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27/09/2019 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2019 20:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2019 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/09/2019 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 17:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/09/2019 16:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/09/2019 16:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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