TJPI - 0802805-30.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802805-30.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADA: REGIANNE DA SILVA ROCHA GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Vislumbra-se de pronto que a pretensão autoral visa executar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assim como informa que no item 3 do id 28578997 a parte autora informa o descumprimento da obrigação, o que implica no vencimento integral da dívida.
De acordo com o documento de id 28578999, p. 13 informa que o valor total da dívida é R$ 141.411,52.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Ora, os valores apontados são mais que suficientes para ultrapassar a alçada dos juizados, superando-a com longa margem.
Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido.
Isto porque a Lei 9.099/95, o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado ainda no art. 3º, I e § 1º, II ao estabelecer a competência específica e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei.
Neste sentido (grifo nosso): “RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 e art. 292 , II , do CPC , em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/08/2019).” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
VALOR DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução das arras confirmatórias no valor de R$ 20.000,00. 1.1.
O juízo sentenciante extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito. 2.
Irreparável a sentença.
A demanda versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 350.000,00 (págs. 16/19 .pdf), devendo este importe corresponder ao valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC .
Desse modo, escorreito o reconhecimento da incompetência deste juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor do pacto que supera o limite de alçada dos juizados especiais.
Precedente: (Acórdão n.943512, 07011437420158070005, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
TJ-DF – 07081886220168070016 0708188-62.2016.8.07.0016 (TJDF) Data de publicação: 16/02/2017.” Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta, em razão do valor da causa, ao passo que JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:03
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:53
Desentranhado o documento
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16/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:03
Outras Decisões
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12/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/01/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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