TJPI - 0800456-21.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800456-21.2024.8.18.0026 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 33.
DECISÃO MANTIDA I.
Caso em Exame Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo, por ausência de documentos essenciais à comprovação do direito da parte autora.
A parte agravante alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e a irregularidade das exigências de documentos no processo.
II.
Questões em Discussão Análise da alegação de litispendência, considerando a identidade de partes e pedidos em ação anterior.
Discussão sobre a validade da exigência de documentos pela parte autora, com base na Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, conforme argumentado pela parte agravante, e a sua aplicação no caso concreto.
III.
Razões de Decidir Litispendência: Não há litispendência entre os processos, pois o processo anterior foi extinto com base na observância da Súmula 33, sendo irrelevante a alegação de identidade de pedidos.
Aplicação da Súmula 33 do TJPI: A exigência de documentos complementares, como forma de evitar demandas predatórias, está em conformidade com a Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal exigência em ações com indícios de litispendência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça a legitimidade de tais medidas.
Inconstitucionalidade da Súmula 33: A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 não é acolhida, pois as súmulas de jurisprudência não são passíveis de declaração de inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
IV.
Dispositivo Conhecimento e Provimento: Conheço do Agravo Interno, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Manutenção da Sentença: A decisão de primeira instância, que reconheceu a necessidade de documentação adicional, é mantida, conforme os princípios da boa-fé objetiva e prevenção de litígios abusivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 104, 107 e 166 do Código Civil; Súmula nº 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ; art. 186 e 927 do Código Civil; Súmula 479 do STJ.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEREIRA DE LIMA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Em suas razões (ID. 23938093) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso sub examine, sendo uma violação da garantia ao acesso à justiça, bem como a sua inconstitucionalidade.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 25056592) É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante alega, no presente Agravo Interno, que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar procuração com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação, comprovante de endereço em nome próprio atualizado, extrato bancário do período pertinente, declaração de hipossuficiência e o instrumento contratual cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, a exigência de juntada do instrumento contratual é desproporcional ante a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, caberia à instituição financeira a juntada do instrumento contratual aos autos.
Ademais, a declaração de hipossuficiência já consta nos autos, no Id. 19773633.
Entretanto, as alegações de que a determinação de juntada dos outros documentos seria desproporcional e sem razoabilidade não merece prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. -
06/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:26
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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