TJPI - 0831950-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831950-81.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: DOMINGOS DA SILVA BASTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e pedido de restituição de valores, sob alegação de omissão relativa à ausência de amortização do saldo devedor, confusão entre cartão e empréstimo consignado, vício de consentimento e inexistência de abatimento real da dívida, bem como de omissão no enfrentamento de precedentes desta Corte sobre a abusividade do produto financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante das teses suscitadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que os descontos questionados correspondem ao pagamento mínimo da fatura pactuado, reconhecendo o funcionamento próprio do cartão consignado e a inexistência de vício de consentimento.
O julgador afasta, ainda que implicitamente, as alegações de ausência de amortização e de confusão contratual por meio da prova do instrumento contratual assinado e do efetivo uso do cartão.
A motivação global apresentada supre a exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo dever de refutar linha a linha todos os argumentos da parte.
A referência às Súmulas 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento dominante sobre a validade do cartão consignado, constitui enfrentamento suficiente dos precedentes invocados pelo embargante.
Não se identificam obscuridade, contradição interna ou erro material; o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não ocorre na hipótese.
A fundamentação global que resolve a controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, CPC).
A citação de súmula que reflete a jurisprudência pacificada do tribunal supre a necessidade de mencionar precedentes não vinculantes apontados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DOMINGOS DA SILVA BASTOS em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0831950-81.2023.8.18.0140, na qual se conheceu do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se a sentença de improcedência .
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto a fatos essenciais – ausência de amortização do saldo devedor, confusão entre empréstimo consignado e cartão consignado, vício de consentimento e falta de prova de abatimento real da dívida, violando os arts. 6º, III, 39-V, 46 e 51 do CDC; b) Omissão quanto a precedentes – inexistência de enfrentamento de diversos julgados desta Corte que reconhecem a abusividade do cartão de crédito consignado .
Requer, ao final, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação Em sua manifestação, o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta que os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão nem erro material – pretendem apenas rediscutir o mérito, bem como que o Relator apreciou todos os pontos relevantes, concluindo pela validade do contrato, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI .Requer, portanto, o não acolhimento dos aclaratórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central é verificar se a decisão embargada contém vício apto a ensejar acolhimento dos embargos (art. 1.022 do CPC).
O caso refere-se a ação em que o embargante buscava anular contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e obter restituição de valores.
A decisão impugnada concluiu pela validade da contratação, amparada no instrumento contratual assinado e em faturas que demonstram uso do cartão, além de aplicar as Súmulas 18 e 26 do TJPI .
Confrontando-se os argumentos do embargante com o ato embargado: a) Suposta omissão fática – A decisão destacou expressamente que “os descontos decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado”, bem como que a parte autora “utilizava o cartão para vários serviços” .
Desse modo, infere-se que o Relator reconheceu a dinâmica própria do cartão consignado e a inexistência de vício de consentimento, afastando, ainda que implicitamente, as teses de ausência de amortização e confusão contratual.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não há dever de rebater cada argumento isoladamente quando a motivação global resolve a controvérsia. b) Suposta omissão jurisprudencial – O decisum registrou que o entendimento da Corte é pacífico, citando as Súmulas 18 e 26, instrumentos que sintetizam a orientação dominante.
A jurisprudência invocada pelo embargante, embora contrária, não possui caráter vinculante; inexistindo contradição, basta a referência às súmulas para configurar enfrentamento suficiente. c) Contradição, obscuridade ou erro material – Não se identificam premissas inconciliáveis, texto ininteligível ou erro de fato/número.
O embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC.
Portanto, o pedido não merece ser acolhido, pois ausentes os vícios que justificam a excepcional via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida, porquanto inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. . -
16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:55
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA SILVA BASTOS - CPF: *26.***.*63-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:58
Juntada de petição
-
11/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos (ID 24490621) visam imprimir efeito modificativo ao julgado.
Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório.
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA SILVA BASTOS - CPF: *26.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807790-88.2024.8.18.0032
Rita Josina da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 09:46
Processo nº 0807790-88.2024.8.18.0032
Rita Josina da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 22:08
Processo nº 0802195-91.2022.8.18.0028
Teresa Alves de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 11:15
Processo nº 0802195-91.2022.8.18.0028
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 10:01
Processo nº 0831950-81.2023.8.18.0140
Domingos da Silva Bastos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 10:51