TJPI - 0754851-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAILSON DE OLIVEIRA VIDAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:16
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de MAILSON DE OLIVEIRA VIDAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:53
Expedição de notificação.
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07/05/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MAILSON DE OLIVEIRA VIDAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:35
Juntada de informação
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30/04/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 16:52
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/04/2025 20:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0754851-96.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0802644-78.2024.8.18.0028 Advogados: Geiza Raisa Ribeiro Osorio PACIENTE: Mailson de Oliveira Vidal IMPETRADO(S): MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI PLANTONISTA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário no dia 11/04/2025 em favor do paciente Mailson de Oliveira Vidal, representado pela Advogada Geiza Raisa Ribeiro Osorio, e apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (AP nº 0802644-78.2024.8.18.0028).
Depreende-se da petição inicial que: “O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 30 de agosto de 2024, em sua residência localizada na cidade de Floriano, no Estado do Piauí.” Pondera, entre outras coisas, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por excesso de prazo na condução processual com réu preso.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Segundo a redação dos diplomas que regulam a apreciação em Plantão Judiciário temos o seguinte: Portaria nº 260/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Art. 5º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: (…) IV - pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Resolução Nº 463/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2019657 Art. 1º O Plantão Judiciário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, é regulamentado por esta Resolução, com o propósito exclusivo de atender às demandas que envolvam tutela de urgência fora do horário regular de expediente forense, incluindo o período de recesso, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em todas as comarcas do Estado e no Tribunal de Justiça. (…) Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida. (…) Art. 16.
Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.
Em sede de plantão judiciário, exige-se, como requisito para a apreciação da medida liminar, que a prisão tenha ocorrido no período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão, sob pena de se maltratar o sistema de distribuição por sorteio e ofender, por conseguinte, o princípio do juiz natural e da imparcialidade do julgador.
O que foi informado nos autos é que o paciente foi preso em 30 de agosto de 2024 e assim permanece desde então.
Ou seja, a situação aqui apresentada se encontra fora do alcance de apreciação no plantão de segundo grau.
Considerando que a prisão aconteceu muito antes do início do período plantonista, este Habeas Corpus não é afeito ao plantão judiciário.
Pelo exposto, DEIXO de apreciar o pedido, determinando a remessa ao setor competente para imediata distribuição ao relator sorteado.
Cumpra-se.
Teresina PI, Data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Plantonista -
14/04/2025 12:36
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:26
Outras Decisões
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11/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 21:13
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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11/04/2025 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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