TJPR - 0001529-60.2015.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2025 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CEARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
11/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
28/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
05/09/2024 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
31/07/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:36
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2024 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2024 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2024 09:00
-
14/06/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
03/06/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 10:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/06/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
27/05/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/05/2024 17:12
Juntada de PARECER
-
11/05/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
07/05/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
04/04/2024 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/03/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2024 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/03/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
05/03/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
05/03/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
05/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
05/03/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
20/02/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
16/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 13:32
Distribuído por dependência
-
21/08/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/08/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2023 18:43
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2023 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 12:42
Distribuído por dependência
-
16/03/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
30/11/2022 13:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 19:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
-
27/07/2022 20:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/07/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
-
21/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 15:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/05/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-60.2015.8.16.0017 Processo: 0001529-60.2015.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE ALBER DE ARAUJO LIMA DESPACHO I.
Cuida-se de pedido de inventário dos bens deixados por JOSÉ ALBER DE ARAÚJO LIMA, no decorrer do qual sobreveio decisão de mérito, saneando as questões discutidas na demanda e determinando a realização de diligências e providências pelo inventariante e demais herdeiros (evento 368).
II.
Contra a mencionada decisão, a viúva interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo exercício do juízo de retratação (evento 383).
III.
Apresentação de documento pessoal da herdeira MARY ANE (evento 378) e resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil anexada ao evento 382.
IV.
Em despacho acostado ao Evento 386 manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e ao final, intimou-se a viúva, ZULMIRA, para informar acerca da atribuição de efeito suspensivo.
V.
Intimada, a viúva informou que foi concedida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada (mov. 389).
Vieram os autos.
Decido.
VI.
Considerando o deferimento da liminar recursal, a qual suspendeu os efeitos da decisão agravada, suspenda-se o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
VII.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 09 de fevereiro de 2022. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
10/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:59
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2022 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-60.2015.8.16.0017 Processo: 0001529-60.2015.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE ALBER DE ARAUJO LIMA Decisão I.
Cuida-se de pedido de inventário dos bens deixados por JOSÉ ALBER DE ARAÚJO LIMA, ajuizado por ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAÚJO LIMA.
II.
Narra a parte autora que conviveu em união estável com o falecido no período de janeiro de 2008 a 2021 e, na data de 28.01.2012, vieram a contrair matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens.
Alega que a relação marital perdurou até a data do óbito, possuindo direito, portanto, ao reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua Duartina, n. 271, no JD.
Lucianópolis em Maringá.
O falecido deixou dois descendentes, maiores e capazes, filhos unilaterais, sendo eles AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA NETO e MARY ANE MODESTO LIMA WENER.
III.
Encartou-se decisão nomeando a viúva ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAÚJO LIMA como inventariante, abrindo-lhe o prazo para apresentação das primeiras declarações, cujo compromisso foi subscrito no evento 35. IV.
Consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (evento 42).
V.
Extrato da conta bancária junto ao Banco do Brasil (evento 43).
VI.
Citados (evento 41), os herdeiros AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA NETO e MARY ANE MODESTO LIMA WENER promoveram sua habilitação aos autos (evento 45) e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido (evento 52).
Na sequência, a inventariante apresentou impugnação (evento 58).
VII.
Sobreveio decisão declarando a intempestividade da contestação e o seu imediato desentranhamento, assim como a intimação da inventariante para apresentar suas primeiras declarações (evento 77).
VIII.
As primeiras declarações foram apresentadas ao evento 83, arrolando como bens integrantes do espólio: a) Data de terras 15, da quadra 68, com área de 300 metros quadrados, localizada no Jardim Lucianópolis, Maringá, Paraná; b) Datas de terras 22 e 22-A, com área de 500 metros quadrados, onde foram edificados duas construções em alvenaria de 152 metros quadrados cada uma, objeto da matrícula 90.901 do 1º ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca; c) Apartamento residencial nº 201 situado no segundo andar do Condomínio Recanto da Praia, construído no Loteamento denominado Planalto Icaraí, Etapa II, constituído pelo Lote nº 13 da quadra 02, objeto da matrícula 018.172; d) Fiat Uno Mlille Smart, ano 2001, Placa KFO-6882; e) Santana ano 1986, VW-CG, Placa HUM-7833; f) Santana VW/GLS, ano 1988, Placa AEY-9675; g) saldo em conta junto ao Banco do Brasil, a apurar.
Trouxe como dívidas do espólio: a) condomínio do apto de veraneio valor aproximado R$ 250,00, de dezembro de 2014 a setembro de 2015; b) aquisição de urna no cemitério R$ 5.030,00, parcelado no cartão de crédito em 10 vezes; c) taxa de sepultamento Cemitério Parque R$ 840,00 parcelado no cartão em 03 vezes; d) farmácia Santo Antônio R$ 1.493,86; e) IPTU dos imóveis e IPVA dos veículos; f) dívidas no cartão de crédito; g) honorários advocatícios.
Ao final, requestou pela expedição de ofício à CEF para apuração de valores e pela intimação dos herdeiros para trazer documentos dos veículos e prestar informação sobre a localização.
IX.
Apresentação das certidões de casamento dos herdeiros (eventos 100 e 101) e, na sequência, dos documentos dos três automóveis e de procuração outorgada pelo extinto ao filho AURINO para a alienação do automóvel SANTANA GLS (evento 120).
X.
Houve prolação de decisão de mérito ao evento 123 reconhecendo a união estável anterior ao casamento entre ZULMIRA e JOSÉ ALBER a partir de janeiro de 2008 e a concorrência da inventariante sobre os bens adquiridos no período de janeiro de 2008 até a data do casamento, aplicando-se as regras do regime de comunhão parcial de bens.
Igualmente, reconheceu o direito real de habitação da inventariante sobre o imóvel indicado na inicial, uma vez que na escritura pública consta que ele seria o imóvel do casal.
Determinou-se a intimação da inventariante para carrear todos os documentos requestados pela Fazenda Pública.
XI.
Na sequência, a inventariante carreou matrículas atualizadas dos imóveis, certidão negativa de tributo Federal e Estadual (Estado do Ceará), certidão positiva junto à Municipalidade de Maringá e contrato de honorários advocatícios em favor da Dra.
Conceição Aparecida de Castro (eventos 127 e 131).
XIII.
Pedido de expedição de alvará para alienação antecipada do imóvel situado no Estado do Ceará (evento 137).
XIV.
Na petição do evento 141 os herdeiros noticiaram que três meses após o óbito do marido, a inventariante estava comemorando seu noivado com terceira pessoa com quem já vive em união estável, inclusive celebrou contrato de união estável constando como data do início da convivência em 05.06.2015.
Alegam que o novo companheiro e o filho dele residem na casa que pertence aos legítimos herdeiros.
Juntaram documentos.
XV.
Na sequência, os herdeiros informaram que a falecida prestou depoimento na demanda que tramita na 6° Vara Cível deste Foro Central afirmando possuir um apartamento no Rio de Janeiro, reformado em 2010 com dinheiro do marido falecido.
Pede prova emprestada.
XVI.
No evento 151 a inventariante informa que inexiste prova da propriedade do apartamento e reafirmou que não possui bens imóveis e, antes de contrair matrimônio com o falecido, residia em uma kitnet construída no terreno de sua mãe.
Pede o não acolhimento da prova emprestada e reitera o pedido de expedição de alvará.
XVII.
Sobreveio decisão determinando que o pedido de alienação antecipada se dê através de alvará autônomo, assim como informando que o fato de a viúva possuir imóvel próprio não retira seu direito real de habitação.
Manteve a decisão anterior.
XVIII.
As partes manifestaram interesse no sobrestamento do feito para tentativa de solução consensual (eventos 160 e 167), o que foi acolhido pelo juízo no evento 169.
XIX.
Comprovação de interposição de alvará judicial sob n. 0004584-14.2018.8.16.0017 (evento 182), determinando-se o acautelamento dos autos principais até o julgamento da demanda apensa.
XX.
Na petição do evento 193 os herdeiros se comprometeram a quitar todas as custas processuais e impostos provenientes do inventário e se manifestaram contrários ao pedido de alienação do bem imóvel, assim como a inclusão dos honorários contratados pela inventariante por não integrarem dívida do espólio (evento 220).
XXI.
Determinou-se a intimação da inventariante para apresentar certidão emitida pelo CENSEC e certidão negativa de débitos relativos ao Estado do Paraná (evento 222).
XXII.
Informação da existência de débitos de IPVA e IPTU (evento 225).
XXIII.
No evento 230 os herdeiros requestaram pela remoção da inventariante por não dar andamento ao inventário.
XXIV.
Determinou-se a promoção da autuação do incidente de remoção em autos apartados e, por conseguinte, a suspensão do inventário até o julgamento do pedido (evento 232), o qual foi julgado improcedente (autos 0005152-93.2019.8.16.0017).
XXV.
Em movimento 242, a parte autora se manifestou, informando que o herdeiro Sr.
AURINO teria realizado saque da monta de R$ 25.000,00 da conta do de cujus, vivo até o momento, não tendo prestado constar quanto ao valor.
XXVI.
Os demais herdeiros se manifestaram em movimento 244, informando que a inventariante teria adquirido novo imóvel e se mudado para este, abrindo mão do direito real ao imóvel.
Deste modo, pleiteiam pela retirada da inventariante de seu cargo, como a determinação de sua retirada do processo.
XXVII.
Determinou-se a intimação dos herdeiros para realizarem o recolhimento do ITCMD e, da inventariante, para encartar certidão do CENSEC (evento 246).
XXVIII.
Comprovante de pagamento do ITCMD dos imóveis situados no Estado do Paraná (evento 253) e pedido de dilação de prazo para pagamento do ITCMD do imóvel situado no Estado do Ceará.
XXIX.
A inventariante insistiu que reside com seu atual companheiro no imóvel objeto do direito real de habitação (evento 254) e pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação sobre os saldos atuais e reiterou a alegação de saque indevido pelo herdeiro AURINO.
Trouxe suas últimas declarações e plano de partilha (evento 255).
XXX.
Certidão do CENSEC anexada ao evento 259.2.
XXXI.
Comprovante de pagamento do ITCMD do imóvel situado no Estado do Ceará (evento 275.2).
XXXII.
Sentença de improcedência dos autos de remoção de inventariante sob n. 0005152-93.2019.8.16.0017 (evento 281).
XXXIII.
Nova consulta ao sistema SISBAJUD, com localização de saldo positivo (evento 289) e extrato bancário junto ao Banco do Brasil (evento 302).
XXXIV.
Os herdeiros informaram que realizaram o pagamento do ITCMD sobre os bens imóveis e que estão providenciando o pagamento do ITCMD sobre os veículos. Pedem a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos completos das contas existentes a partir da data do óbito até o momento atual para fins de apurar a incidência de eventual tributação.
Novamente insistiram na remoção da inventariante (evento 314).
XXXV.
Apresentação do extrato de IPTU do imóvel em que reside a inventariante, constando débitos a partir do exercício de 2015.
Pedem os herdeiros a intimação da inventariante para que promova o devido recolhimento (evento 323).
XXXVI.
A inventariante afirma que existem débitos de IPTU do imóvel utilizado pelo herdeiro AURINO, o que está impedindo a retirada de certidão negativa.
Relata que efetuou o parcelamento do IPTU do imóvel em que reside e pede que as multas, por falta de habite-se, sejam suportadas pelos herdeiros.
Junta contrato de parcelamento e extrato do imóvel situado no Jardim Alvorada, Residência “b” (evento 325).
XXXVII.
Sobreveio despacho indeferindo o pedido de novas diligências junto ao Banco do Brasil e de remoção da inventariante.
Postergou a análise dos demais pedidos até a apresentação de novas declarações pela inventariante (evento 326).
XXXVIII.
Na petição do evento 329 os herdeiros pleiteiam que: a) a inventariante promova o pagamento do IPTU do imóvel em que reside, incidente após o óbito do falecido; b) quanto às multas relacionadas à falta de habite-se, afirmam que a inventariante impediu o ingresso dos herdeiros e de servidores municipais no imóvel, pede que a inventariante permita a entrada, sob pena de custear sozinha as mencionadas despesas; c) expedição de ofício ao Banco do Brasil para análise do patrimônio após o óbito; d) remoção da inventariante.
XXXIX.
Novas primeiras declarações no evento 333.
XXXX.
Os herdeiros noticiaram o óbito da procuradora judicial da inventariante (evento 338).
As tentativas de intimação pessoal restaram frustradas (eventos 342 e 346).
XXXXI.
No evento 347 os herdeiros requereram a) remoção da inventariante, nomeando em substituição o herdeiro AURINO para cumprir o encargo; b) alegam abandono do imóvel constituído como direito real de habitação pela inventariante; c) reiteram o pedido de quitação das dívidas do mencionado imóvel pela inventariante, inclusive da despesa com habite-se.
XXXXII.
Sobreveio decisão acolhendo o pedido de remoção da inventariante, nomeando-se o herdeiro AURINO em substituição (evento 350).
XXXXIII.
Termo de compromisso (evento 359).
XXXXIV.
Habilitação de procurador pela viúva, inventariante primitiva (evento 360).
XXXXV.
Na petição do evento 363, o inventariante aduz: a) litigante de má-fé pela inventariante primitiva, sustentando que o regime de bens a ser aplicado quando da união estável seria a separação obrigatória, de modo que a convivente não seria herdeira, nem meeira, devendo provar esforço comum; b) único bem adquirido após a união foi o veículo FIAT MILLE SMART, estando condicionado à prova do esforço comum; c) abandono da residência do direito real de habitação; d) pedem a responsabilização da viúva pelas dívidas de IPTU do mencionado imóvel; e) o afastamento do direito real de habitação por ser a viúva proprietária de outro imóvel; f) reitera os pedidos de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Junta pagamento do ITCMD dos veículos.
XXXXVI.
Em oposição, a viúva ZULMIRA relata a) não houve litigância de má-fé por ausência de dolo específico; b) nunca abandonou o imóvel situado no JD.
Lucianópolis, não havendo renuncia tácita ao direito de habitação; c) afirma que o IPTU foi parcelado, mas insiste na responsabilização dos herdeiros pelas despesas com habite-se; d) pede a manutenção do direito real de habitação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
XXXXVII.
Do direito real de habitação Depreende-se dos autos que houve o reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge ZULMIRA sobre o imóvel constituído na data de terras 15, da quadra 68, com área de 300 metros quadrados, localizada no Jardim Lucianópolis, Maringá, Paraná, descrito na matrícula 2.791 do 3° CRI Maringá (matrícula 127.2), conforme decisão de mérito prolatada ao evento 123.
Os herdeiros AURINO e MARY ANE, por reiteradas vezes, pleitearam a cessação do direito real de habitação sob fundamento na constituição de nova união e, ao final, por abandono do imóvel pela viúva.
Não obstante a ausência de prova indubitável do abandono do imóvel pela viúva ou da existência de bem imóvel de propriedade desta, é fato incontroverso que a viúva constituiu nova união estável, tendo, inclusive, celebrado escritura pública de união estável constando 05.06.2015 como data do início da convivência com o Sr.
FLANTENOR FERNANDES (cf. evento 141.6).
Sobre essa questão, a inventariante reconheceu expressamente residir no imóvel com seu atual companheiro e enteado (evento 254).
Pois bem.
Estabelece o art. 1.831, CC, que, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Veja-se que, para reconhecimento do direito real de habitação, o legislador se contentou com apenas dois requisitos, a saber: (i) imóvel destinado à residência familiar; (ii) único imóvel dessa natureza.
Sobre esse tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça defende que o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável, e se caracteriza como um direito vitalício e personalíssimo, que emana diretamente da lei e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
Contudo, a proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, nos termos do art. 7° da Lei 9.278/96.
A propósito: PELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUISITOS - ANIMUS FAMILIAE - EXISTÊNCIA -CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL- DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - GARANTIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A união estável entre homem e mulher, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, tem por requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - Havendo provas seguras acerca da existência da união estável, a reforma da sentença, com a procedência do pedido de reconhecimento de união estável é medida que se impõe - Diante da dissolução da união estável em decorrência do falecimento de um dos conviventes, o sobrevivente terá o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família enquanto viver, desde que não constitua nova união ou casamento, como preceitua o artigo 7º da Lei Federal 9.278/96, combinado com o artigo 1.831 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0103.17.001344-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) (grifo nosso).
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE.
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE NA RESIDÊNCIA FAMILIAR.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Ocorrendo o óbito de um dos conviventes da união estável, torna-se direito real do sobrevivente a habitação do imóvel destinado à residência da família, até a constituição de nova união, casamento ou sua morte (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/96). - O deferimento de tutela de urgência para reconhecer a possível união estável exige prova satisfatória que demonstre o convívio familiar, sem a qual se torna prudente aguardar a dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.565374-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 14/04/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO POST MORTEM.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO.
INDÍCIOS PRESENTES.
ARTS. 1.831 DO CC E 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.278/1996.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Havendo indícios da união estável e da coabitação, o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência do casal, independentemente de tratar-se de imóvel de propriedade exclusiva do convivente falecido ou de ter o sobrevivente outros bens imóveis, pois a única restrição prevista na legislação é a não constituição de nova união ou casamento.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0040732-70.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 27.09.2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. reintegração de POSSe. cumprimento de sentença.
EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO da agravante RECONHECIDO EM AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. necessidade de suspensão de cumprimento do mandado de imissão de posse pelo agravado. decisão agravada reformada. recurso provido. 1.
Reconhecido em sede de liminar o direito de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, a sobrevivente faz jus ao direito enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.2.
Ausente a demonstração de posse injusta, deve ser deferido o pedido de suspensão da decisão que determinou a imissão na posse do bem pelo agravado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055574-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2020).
Aliado a isso, não se mostra razoável que os descendentes do falecido, herdeiros necessários, sejam prejudicados pela manutenção da viúva no imóvel, que era casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória, sendo o bem oriundo do primeiro casamento.
Dessa forma, indubitavelmente comprovada a constituição de nova união estável pela viúva, determino a imediata cessação do direito real de habitação.
XXXXVIII.
Da união estável anterior ao casamento e da prova do esforço comum De mais a mais, a decisão de mérito prolatada ao evento 123 reconheceu a união estável anterior ao casamento entre ZULMIRA e JOSÉ ALBER a partir de janeiro de 2008 até a data do casamento, aplicando-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, regime este fixado quando da celebração da escritura pública.
Sobre isso, aduzem os herdeiros que o regime aplicável à união deveria ser a separação obrigatória de bens, uma vez que o falecido contava com 60 (sessenta) anos de idade e, à época, a legislação exigia a adoção do dito regime.
Extrai-se da escritura pública acostada aos eventos 1.4/1.5, firmada em 04.09.2009, que o falecido JOSÉ ALBER e a convivente ZULMIRA reconheceram o início da união como sendo janeiro de 2008, estabelecendo-se o regime de comunhão parcial de bens.
Assiste razão aos herdeiros.
Quando da lavratura da união estável ainda estava em vigência as regras dispostas pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujo artigo 1.641 previa a adoção do regime de separação obrigatória de bens ao casamento de pessoa maior de sessenta anos.
Na época da celebração da união estável o requerido já contava com mais de 69 anos de idade.
A despeito da adoção do regime de comunhão parcial quando da celebração da escritura pública de união estável, observo que, naquele momento, os declarantes não detinham capacidade para adotar livremente o regime de bens, visto que o Sr.
JOSÉ ALBER possuía mais de sessenta anos de idade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO E PARTILHA DE ALUGUÉIS - DESCABIMENTO - COMPANHEIROS SUJEITOS AO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - BENS ADQUIRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO - CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL - CLÁUSULA QUE DISPÕE ACERCA DA PARTILHA DE BENS - CONTRARIEDADE COM O REGIME DE BENS IMPOSTO AOS COMPANHEIROS - DOAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO 1.
O reconhecimento da união estável post mortem não confere, à companheira, direitos sobre os bens que integram o espólio, se tais bens foram adquiridos pelo de cujus em momento anterior ao início da união, submetida ao regime de separação legal de bens. 2.
A cláusula de contrato de união estável que regulamenta a partilha de bens em caso de dissolução do vínculo pela morte é inválida se contrária ao regime de bens imposto por lei aos companheiros. 3.
Hipótese na qual a cláusula do contrato de união estável invocada pela ex-companheira não aparenta configurar ato de doação, constituindo a alegação de doação, ademais, inadmissível inovação recursal, vez que sequer levada à apreciação do Juiz de primeiro grau. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0093.15.000662-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SUCESSÕES.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO.
PARTILHA.
PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1.
Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis. 2.
A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 3.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.
Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.590/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - grifo nosso).
Como se vê, não se mostra possível conferir validade e eficácia ao regime de bens adotado quando da declaração da união estável, eis que aquele estava em completa dissonância com as determinações legais.
Feitas essas considerações, determino a aplicação do regime de separação obrigatória de bens à união estável havia entre o falecido e a Sra.
ZULMIRA e, por conseguinte, afasto a concorrência dos bens particulares com os herdeiros (adquiridos antes da união).
Observo que todos os bens imóveis foram adquiridos antes da união estável, devendo ser partilhados apenas entre os descendentes.
Igual entendimento deve ser aplicado aos veículos SANTANA CG e SANTANA GLS (evento 120.2 e 120.3).
Lado outro, incidindo as regras da separação obrigatória sobre a união estável anterior ao casamento e, as mesmas regras sob o período do matrimônio (cf. certidão de casamento acostada ao evento 1.6), assiste razão aos herdeiros em alegar a necessidade de prova do esforço comum dos bens onerosamente adquiridos na vigência das ditas relações.
A súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça prevê “no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
No entanto, ela tem aplicabilidade apenas se comprovado o esforço comum.
Nesse sentido tem-se o teor do informativo trazido pela Corte Suprema: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma.
De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união.
Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.
Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.
Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). [Grifo nosso].
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL - AFASTADAS - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE - REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS EX-CONSORTES - ESFORÇO COMUM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS - ART. 612, DO CPC. 1 - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2 - Não há se falar em preclusão temporal quanto o recurso é interposto no prazo legal. 3 - Nos termos da Súmula 377, do STF, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." 4 - Em interpretação a referido enunciado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, posicionou-se no sentido de que ocorre a comunicabilidade somente quando restar comprovado o esforço comum na aquisição do bem. 5 - "Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça." (EREsp 1623858/MG, DJe 30/05/2018). 6 - In casu, a questão da comunicabilidade ou não do imóvel de matrícula nº. 32.452, por demandar dilação probatória, deverá ser dirimida nas vias ordinárias, tal como preceitua o art. 612, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.484617-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.
INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.1. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.” (EREsp 1623858/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).2.
Discussão sobre validade e eficácia de negócio jurídico celebrado entre os ex-companheiros, sem relação com a meação do casal e o regime de bens, deve ser objeto de demanda própria, perante o Juízo competente.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0021027-77.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.07.2020).
Destarte, para que haja direito à meação sobre os bens comuns, adquiridos onerosamente na constância das relações (união estável e posterior matrimonio) há imperiosa necessidade de demonstração do esforço comum para a sua aquisição, ônus que incumbe à companheira.
Dessa forma, intimo a companheira ZULMIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova documental mínima do esforço comum para aquisição do veículo FIAT MILLE SMART, além do saldo bancário.
XXXXIX.
Do IPTU e despesas com habite-se do imóvel situado no JD.
Lucianópolis Do extrato anexo ao evento 363.13 denoto que pairam dívidas de IPTU sobre imóvel a partir do exercício de 2018 e multa nos exercícios de 2015, 2016 e 2018.
No que se refere à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, E.
Superior Tribunal de Justiça entende que o herdeiro residente no imóvel no período respectivo deve honrar com o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (Resp 1.704.528 – SP STJ).
Dessa forma, cabe a viúva ZULMIRA honrar com o pagamento do IPTU a partir do exercício de 2018, seja mediante pagamento em pecúnia, seja mediante desconto de eventual meação conferida em seu favor (art. 654, parágrafo único, do CPC).
No que se referem às multas por falta de habite-se, tendo sido o imóvel adquirido pelo extinto quando do seu primeiro casamento e não realizados os procedimentos necessários naquela época, cabem aos herdeiros MARY ANE e AURINO a quitação das despesas com a regularização do imóvel, pois passarão a condição de proprietários após a partilha.
XXXXX.
Oficie-se o Banco do Brasil, requisitando os extratos atualizados da conta do falecido, a partir da data do óbito, conforme requestado pelo inventariante (evento 363).
XXXXXI.
Intime-se a herdeira MARY ANE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do seu documento pessoal.
XXXXXII.
Intime-se a viúva, na forma acima requestada, para que faça prova documental mínima do esforço comum sobre os bens adquiridos durante a relação e informe qual das providências será adotada para pagamento do IPTU (in pecúnia ou mediante desconto de eventual meação).
XXXXXIII.
Com a resposta do Banco do Brasil, intime-se o inventariante para que apresente suas primeiras declarações e o esboço de partilha, conforme já determinado, devendo levar em conta essa decisão e a manifestação da viúva.
Deve, na mesma ocasião, encartar: a) certidão negativa junto ao Estado do Paraná (uma vez que os herdeiros assumiram a responsabilidade por quitar do IPVA); b) certidão negativa junto ao município situado no Estado do Ceará; c) certidão negativa junto ao Município de Maringá ou positiva, com respectivo extrato.
XXXXXIV.
Na sequência, intime-se ZULMIRA para que se manifeste sobre as declarações, concedendo-lhe prazo de 10 dias.
XXXXXV.
Ao termo, tornem conclusos.
Diligências, providências e int. necessárias.
Maringá, 26 de novembro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
26/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
11/08/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-60.2015.8.16.0017 Processo: 0001529-60.2015.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE ALBER DE ARAUJO LIMA DESPACHO I.
Cuida-se de pedido de inventário.
II.
Houve a prolação de decisão (Evento 326) determinando a intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, constando o cumprimento ao Evento 333.
III.
Manifestaram-se os herdeiros, ao Evento 338, informando sobre o falecimento da advogada da parte autora (inventariante).
IV.
Em despacho proferido ao movimento 340 determinou-se a intimação pessoal da inventariante para constituir novo procurador judicial.
V.
As tentativas de intimação pessoal restaram frustradas (eventos 342 e 346).
VI.
Por fim, no evento 347 os herdeiros requereram a remoção da inventariante, nomeando em substituição o herdeiro AURINO para cumprir o encargo.
Vieram os autos.
Decido.
VII.
Considerando o período percorrido até o momento e a desídia apresentada pela inventariante, defiro a sua substituição, nomeando o herdeiro AURINO para , doravante, exercer o múnus.
VIII.
Lavre-se termo nos autos e intime-se-o para apresentar em 30 dias as certidões negativas atualizadas e o plano de partilha, em ultimas declarações.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 09 de agosto de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
09/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-60.2015.8.16.0017 Processo: 0001529-60.2015.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE ALBER DE ARAUJO LIMA Despacho I.
Cuida-se de pedido de inventário.
II.
Houve a prolação de decisão (Evento 326) determinando a intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, constando o cumprimento ao Evento 333.
III.
Manifestaram-se os herdeiros, ao Evento 338, informando sobre o falecimento da advogada da parte autora (inventariante).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
Para regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora (inventariante).
V.
Diante disso, intime-a pessoal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a regularização, com a constituição de novo procurador judicial.
VI.
Caso haja cumprimento, intimem-se os herdeiros para cumprimento do item 5 da decisão de Evento 326.
VII.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 05 de maio de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
05/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
11/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 06:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/04/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AURINO AUGUSTO DE ARAUJO LIMA NETO
-
26/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
19/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0005152-93.2019.8.16.0017
-
08/03/2019 12:38
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/03/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARY ANE MODESTO LIMA WERNER
-
20/06/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES CALDAS DE ARAUJO LIMA
-
20/06/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AURINO AUGUSTO DE ARAUJO LIMA NETO
-
17/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 18:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0004584-14.2018.8.16.0017
-
07/03/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2017 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
21/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARY ANE MODESTO LIMA WERNER
-
21/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AURINO AUGUSTO DE ARAUJO LIMA NETO
-
20/06/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
03/02/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2016 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2016 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 17:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2016 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2016 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
11/05/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2016 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2015 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2015 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 12:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2015 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2015 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2015 17:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2015 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
12/08/2015 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2015 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
29/07/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2015 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2015 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
30/06/2015 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2015 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2015 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2015 13:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2015 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2015 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2015 14:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 14:43
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/04/2015 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2015 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
17/04/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2015 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2015 07:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 14:43
Recebidos os autos
-
06/04/2015 14:43
Juntada de PARECER
-
01/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
27/03/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 14:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 14:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2015 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 14:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZULMIRA TAVARES DE ARAÚJO LIMA
-
25/02/2015 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 09:41
Recebidos os autos
-
25/02/2015 09:41
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2015 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2015 17:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2015 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 09:57
Recebidos os autos
-
30/01/2015 09:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2015 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2015 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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