TJPI - 0801050-59.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801050-59.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIO ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimado o autor para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 14, I, da Lei 9+099/95 e art. 485 do Código de Processo Civil.
Quedou-se inerte em atender a determinação judicial (ID nº 74101798).
Indeferimento da inicial que se impõe.
Conhecimento direto da matéria.
Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Deve-se consignar que a junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial à propositura da ação como o indicado no ato ordinatório (ID nº 73000141), como a comprovação material de comprovante de endereço compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhe foi franqueado, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
14/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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25/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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