TJPI - 0813946-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813946-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA FRANCISCA FERREIRA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Francisca Ferreira em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a autora tem domicílio em Miguel Alves/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI, com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 10 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA FERREIRA - CPF: *58.***.*84-04 (AUTOR).
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10/07/2023 00:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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28/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 01:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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