TJPI - 0001268-21.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2025 12:51
Expedição de intimação.
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18/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001268-21.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 1º Apelante: SÉRGIO NEVES CABRAL Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado:SÉRGIO NEVES CABRAL Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DE SÉRGIO NEVES CABRAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
VALORADA NEGATIVAMENTE.
DA CONDUTA SOCIAL.
MANTIDA A NEUTRALIDADE.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Sérgio Neves Cabral e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em razão do rompimento de obstáculo, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a exclusão da qualificadora e o reconhecimento da forma privilegiada, bem como a isenção das custas processuais.
O Ministério Público pleiteia a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social e o estabelecimento de regime inicial mais gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto; (ii) estabelecer se é possível excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo pela ausência de laudo pericial; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada do furto; (iv) verificar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais; (v) analisar a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade e da conduta social e a fixação de regime mais gravoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas nos autos por meio de provas testemunhais e documentais, afastando-se a hipótese de absolvição. 4.
A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando há outros elementos de prova que atestam o arrombamento, como testemunhos e constatações visuais da autoridade policial. 5.
O reconhecimento do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do CP) exige prova inequívoca do pequeno valor da res furtiva, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente quando demonstrado, a partir dos elementos dos autos, que a conduta foi especialmente reprovável. 7.
A conduta social “Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 8. É possível a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial negativa devidamente fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da defesa conhecido e improvido.
Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando comprovado o arrombamento por outros meios de prova. 2.
O privilégio do furto somente se aplica quando demonstrado o pequeno valor da res furtiva. 3.
A culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos constantes dos autos. 4.
A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 1º e 2º, e 59; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/12/2020; STF, HC 109.193, Rel.
Min.
Rosa Weber, Segunda Turma, DJe 27/05/2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo SÉRGIO NEVES CABRAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art.155, § 4º, I, do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...) que, no dia 05 de março de 2019, por volta das 17h00, na Avenida Dom Severino, 2.865, Bairro de Fátima, local onde funcionou o restaurante “DOGÃO” nesta capital, SÉRGIO NEVES CABRAL subtraiu, para si, mediante destruição de uma grade e rompimento de obstáculo (cerca elétrica), cerca de 50 (cinquenta) quilos de fio de cobre, 15 (quinze) disjuntores e 01 (uma) luminária, em prejuízo da vítima CLÁUDIO AREA LEÃO CARVALHO”.
Em suas razões recursais, o Apelante SÉRGIO NEVES CABRAL pleiteia a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: 1) a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas; 2) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 3) o reconhecimento do furto privilegiado, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal; e 4) o sobrestamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento para que “b) Seja DESPROVIDO o pleito de absolvição do apelante por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); c) Seja ACATADO o pleito defensivo para reformar a r.
Sentença a fim de que se opere a desclassificação da imputação existente na denúncia (art. 155, §4°, inciso I) para condenar o apelante SÉRGIO NEVES CABRAL nas iras do art. 155, caput, do CP (furto simples); d) O NÃO RECONHECIMENTO da forma privilegiada do delito de furto (art. 155, §2°), ante a ausência de requisito objetivo para tanto; e) Seja DESPROVIDO o pleito de sobrestamento das custas processuais”.
Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL suscita as seguintes teses basilares: 1) a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social; 2) subsidiariamente, caso sejam valoradas, requer a modificação do regime inicial mais severo para o cumprimento da pena, bem como a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Sérgio Neves Cabral e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, opina-se pelo desprovimento do recurso de Sérgio Neves Cabral e pelo provimento parcial do Ministério Público do Estado do Piauí no que concerne à majoração da pena-base”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR SÉRGIO NEVES CABRAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO O Apelante SÉRGIO NEVES CABRAL pleiteia a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: 1) a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas; 2) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 3) o reconhecimento da figura privilegiada, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal; e 4) o sobrestamento das custas processuais. 1) Absolvição Inicialmente, o Apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de dois furtos em continuidade delitiva, e a sua autoria, senão vejamos.
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de declarações da vítima, pelo auto de restituição, pelo boletim de ocorrência, pela restituição da motocicleta, pela requisição de exame em local de furto qualificado, pelas informações perícias externas como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo.
A vítima Cláudio Area Leão Carvalho, em audiência, informou que: “a casa não estava mais alugada.
E que os vizinhos ligaram dizendo que estava sendo roubada.
Mencionou que houve um prejuízo grande, pois chegaram a arrancar os canos da central de ar-condicionado, bem como furtar as luminárias.
Declarou que o acusado foi pego no momento do ato”.
A testemunha policial militar, Cláudio José de Oliveira, em juízo, mencionou que: “(...) receberam uma comunicação de um furto no Dogão, momento em que compareceu ao local e visualizou o acusado dentro do prédio, já com os fios cortados.
Não recorda a quantidade de fios subtraída.
Recorda que houve a subtração de luminárias.
Informou que percebeu a existência de vidraças quebradas.
Não lembra de ter participado de outra ocorrência com o acusado.
Confirmou que ao chegar no local o acusado estava dentro do estabelecimento.
Informou que uma parte da fiação já estava fora.
Mencionou que não houve restituição, uma vez que a central foi apreendida quebrada.
Também não recebeu os fios de cobre.
Recorda de ter uma motocicleta próximo ao local”.
A testemunha policial militar, Leonardo Silva declarou, em juízo, que: “ao atender a ocorrência via COPOM percebeu os sinais de arrombamento no local.
Que perceberam uma motocicleta próximo ao local, com material do crime.
Relatou que encontraram o acusado na posse de uma chave da mesma motocicleta, presumindo ser o autor do delito.
Lembra que a maior parte do material era fios elétricos.
Não recorda do acusado de outras ocorrências”.
A testemunha Francisco de Oliveira Silva Júnior (policial militar), em audiência, declarou que: “(...) no dia dos fatos foram ao local, mas que não encontraram ninguém.
Porém, após localizam o réu nas proximidades de onde estava a motocicleta, esta que foi encontrada junto de coisas subtraídas.
Lembra que foi apreendido fios e que eram muito pesados”.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto consumado, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. 2) O afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do CP) em razão da ausência de realização de exame pericial, arguindo, em suma, que “nada poderá suprir o exame de corpo de delito, nem mesmo a confissão do réu, quanto mais o depoimento testemunhal”.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
FOTOS DO IMÓVEL.
PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II.
In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
Precedentes. 4.
No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima). 3.
Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Compulsando os autos, a informação técnica relativa à demanda nº 00023124-38 de (ID 19083468 - fl. 90) esclarece que não foi possível a realização do exame pericial devido ao local se encontrar fechado.
No entanto, no presente processo, mostra-se óbvio e evidente, conforme comprovado nos autos por meio dos depoimentos prestados já supracitados no tópico anterior pelas testemunhas policiais que foram ao local dos fatos e comprovaram o rompimento do obstáculo.
Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez restou comprovado sinais de arrombamento, conforme corrobora os testemunhos policiais, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
Precedentes. 4.
No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada. 3) Do furto privilegiado O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado substituirá a pena de reclusão pela de detenção ou diminuirá a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade e 2) pequeno valor da res furtiva.
Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica).
Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.
Este valor deverá ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o réu furtou 50 quilos de cobre, 15 disjuntores e uma luminária, que possuem valor considerável, ultrapassando o limite de "pequeno valor" exigido pelo art. 155, §2º, do Código Penal para a aplicação do furto privilegiado.
Além disso, o impacto da conduta do réu gerou um prejuízo significativo para a vítima, comprometendo o funcionamento de seu estabelecimento.
Some-se à tal fato a constatação de que não foi realizado laudo de avaliação no caso concreto.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA.
ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022).
Precedentes. 4.
Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas. 5.
Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 899.516/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO.
PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU.
CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS.
ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 4.
Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para determinar o pequeno valor da res.
Diz-se isso porque, em consulta ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do valor de um salário mínimo. 5.
As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM.
CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM NÃO CALCULADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4.
Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5.
Habeas Corpus denegado. (HC 623.399/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA.
BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho celular -, impede a aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível presumir que tal bem possua valor irrisório. 4.
Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 362486 MG 2016/0182380-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016) Isto posto, verificada a ausência de avaliação da res furtiva, não prospera esta tese. 4) Da isenção do pagamento das custas processuais.
Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO O Ministério Público Estadual suscita as seguintes teses basilares: 1) a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social; 2) subsidiariamente, caso sejam valoradas, requer a modificação do regime inicial mais severo para o cumprimento da pena, bem como a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 1) Dosimetria da pena Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado neutralizou todas as circunstâncias judiciais, in verbis: “V – DOSIMETRIA DA PENA (...) 1ª fase (circunstâncias judiciais – art. 59 do CP): Na primeira fase, atentando-se para as diretrizes contidas no artigo 59 do Código Penal, à falta de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.” O órgão ministerial alude que o: “modus operandi empregado na ação delitiva uma vez que o crime se deu por meio de rompimento de obstáculo, aproveitando-se o roubador do fato do imóvel pertencente a vítima ser destinado a locação e se encontrar desocupado, estando, por consequência mais vulnerável para a prática do delito e havendo assim maior probabilidade na concretização do intento criminoso, o que ademais agrava a lesão posto que a desconsideração desta circunstância representaria afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, eis que implicaria em negativa de proteção ao patrimônio da vítima unicamente porquanto desvigiada.
Ressalta que “o crime resultou de uma ação calma e refletida do Apelado que antecipadamente planejou a prática delituosa visando o sucesso de tal empreitada, uma vez que demonstrado que o crime ocorreu numa terça feira de carnaval (data na qual menor é o movimento nas ruas), o crime ocorreu em um imóvel destinado a locação e desocupado e ainda que visando dissimular a ação delitiva ele ocultou o automotor no qual pretendia transportar os bens subtraídos em uma rua de pouco movimento localizada ao lado do local do crime”.
Fundamenta ainda que: “quanto ao crime de furto qualificado a consideração como circunstância judicial o fato do crime haver se passado durante o repouso noturno, justamente porquanto tal fato representa um plus na conduta típica eis que em tal situação o bem se encontra mais vulnerável e assim ocorre a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa”.
No caso em tela, assiste com razão o órgão ministerial, o fato do delito ter acontecido em uma terça de carnaval, data com menor movimentação nas ruas e no imóvel destinado a locação e desocupado revela maior reprovabilidade de sua conduta.
Ademais, no próprio julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), entendeu-se que é permitida a valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria, não integrando a tese vinculante do recurso repetitivo, uma vez que parte da discricionariedade do próprio órgão julgador, que é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, redimensionando a pena do delito de furto qualificado e do delito de resistência. 2.
O Tribunal de origem, em segunda instância, negou provimento à apelação do agravado, mas, de ofício, separou as penas, condenando-o a 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 13 dias-multa.
O recurso especial interposto pela defesa alegou incompatibilidade na aplicação simultânea da causa de aumento do repouso noturno e das qualificadoras do crime de furto, além de desproporcionalidade na pena-base do crime de resistência. 3.
O Ministério Público, no agravo regimental, pleiteia a consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da fixação da pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser considerada na dosimetria da pena como circunstância judicial negativa, mesmo após a exclusão da causa de aumento no furto qualificado.
III.
Razões de decidir 5.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem obrigatoriedade. 6.
A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 7.
No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, não cabendo a esta Corte agregar fundamentação que possa prejudicar o réu, sem provocação adequada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador. 2.
A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 3.
O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem provocação adequada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º, inc.
I, 329; CPC, art. 1.030, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.297.143/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.086.099/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Desse modo, levando em consideração a inegável gravidade concreta do ato, valoro negativamente a circunstância judicial em comento.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres." Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, o juiz neutralizou a circunstância judicial da conduta social do agente.
O órgão ministerial alude que: “o Apelado não apresenta bom comportamento no seio da sociedade e de sua família, circunstância evidenciada pela juntada aos autos dos Boletins de Ocorrência registrados contra si por membros de sua família e vizinho (ID.
Num. 59206813 - Pág. 1)”.
Embora o Ministério Público tenha argumentado que Sérgio Neves Cabral apresenta uma conduta social desabonadora, evidenciada por Boletins de Ocorrência registrados por membros de sua família e vizinhos, tal argumento não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Portanto, mesmo que existam registros de comportamentos reprováveis, a utilização desses elementos para a valoração negativa da conduta social do apelante é indevida, não sendo cabível a exasperação da pena-base com base nessa circunstância.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
VETORIAL MANTIDA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada. 2.
Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 4.
Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade.
Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes.
Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo.
O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base").
Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta. 5.
Agravo regimental parcialmente provido.
Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa. (AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.
Portanto, não merece acolhimento o pleito ministerial, tendo em vista que as ações penais em curso não podem ser usadas para exasperar a pena-base, agindo acertadamente o magistrado de primeiro grau.
Redimensionamento da pena 1º Fase: Considerando a valoração de 1 (uma) circunstância judicial e utilizando a fração de 1/6 do mínimo da pena em abstrato, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa. 2ª Fase: Ausentes atenuantes e agravantes mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa. 3ª Fase: Inexistindo causa de diminuição e aumento da pena, fixo a pena definitiva 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa, mantendo os demais termos da sentença. 2) Regime inicial O órgão ministerial vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para fixar o regime mais gravoso como inicial para cumprimento da pena, com base nas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, na proporcionalidade da sanção aplicada, e nos precedentes dos Tribunais Superiores.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. ” Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, bem como a reincidência ou não do réu.
Ocorre que a culpabilidade do delito foi valorada negativamente, o que autoriza a imposição de regime imediatamente mais gravoso do que aquele previsto na alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi fixado com base em motivação concreta, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, não há manifesta ilegalidade. 2.
Os HC n. 735.697/SP, HC n. 536.593/SP, HC n. 639.064/SP, HC n. 536.672/SP, HC n. 535.526/SP, HC n. 731.053/SP, HC n. 520.546/SP e HC n. 495.653-SP se referem à fixação do regime inicial com base em fundamentação genérica ou com base apenas na quantidade de droga não expressiva, situações diversas da ora apreciada, na qual houve a indicação de circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.428/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA.
NÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, por incidência da Súmula 269 do STJ. 2.
O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Nesse sentido, considerando que o réu foi condenado a 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada - nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do réu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 06/05/2025 -
24/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:42
Expedição de intimação.
-
24/05/2025 20:40
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001268-21.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SERGIO NEVES CABRAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SERGIO NEVES CABRAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
09/04/2025 15:07
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 13:32
Conclusos ao revisor
-
07/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/01/2025 19:00
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:25
Expedição de notificação.
-
26/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:41
Expedição de notificação.
-
22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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