TJPI - 0004916-72.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004916-72.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: ANTÔNIO EMERSON DOS SANTOS Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6.704) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
FLAGRANTE DA POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Antônio Emerson dos Santos contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas quanto à autoria ou, alternativamente, a desclassificação para a modalidade culposa do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa e (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse recente e injustificada da motocicleta com restrição de furto/roubo gera presunção de dolo na receptação, especialmente quando o agente apresenta versões contraditórias quanto à origem do bem e não apresenta documentos que atestem sua licitude. 4.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos, possuem credibilidade suficiente para fundamentar a condenação, não havendo nulidade por se tratar de testemunhas únicas. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, no crime de receptação, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, conforme art. 156 do CPP, o que não foi feito nos autos. 6.
A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não se sustenta frente à ausência de prova da aquisição regular e as declarações incongruentes do próprio réu, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, reforçam a ciência da ilicitude. 7.
Impossível o pleito de reconhecimento na modalidade culposa, visto a comprovação dos autos da modalidade dolosa do delito, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A posse de bem furtado ou roubado, não justificada pelo agente e aliada à ausência de prova da aquisição regular, autoriza a condenação por receptação dolosa. 2.
No crime de receptação, é ônus da defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a existência de conduta culposa. 3.
Os depoimentos de policiais, prestados de forma coerente e harmônica, podem fundamentar a condenação penal quando corroborados por outras provas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.259/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 06.10.2020; TJ-AP, APL 00363734720158030001, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 09.07.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO EMERSON DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Consta da sentença: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 05 de novembro de 2020, por volta de 16h30min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por conduzir, em proveito próprio, a motocicleta HONDA CG START 160, COR PRETA, ANO 2018, PLACA PTJ-9333 com restrição de furto/roubo, nesta capital.
No dia e hora acima citados, policiais militares encontravam-se realizando rondas ostensivas na Rua Josias Carneiro, Vila Angélica, quando, pararam o uma dupla de homens que pilotava uma motocicleta HONDA CG START 160, COR PRETA, PLACA PTJ-9333, RENAVAM *11.***.*05-81.
Após abordagem pessoal, os homens foram identificados como ANTÔNIO EMERSON DOS SANTOS (condutor da motocicleta) e DAVID BRENO DA SILVA LIMEIRA (homem que estava na garupa da motocicleta).
Com este último, nada de ilícito foi encontrado.
Porém, em relação à motocicleta, constataram que havia restrição de roubo/ furto datado do dia 31.10.2020, tendo com vítima Dayana Sousa Pinheiro, fatos ocorridos na cidade de Timon-MA.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito a ANTÔNIO EMERSON DOS SANTOS pelo crime de Receptação.
Em seguida, ele foi encaminhado, juntamente com a motocicleta apreendida, para a Central de Flagrantes para adoção das medidas legais.
Com relação ao crime que antecedeu a Receptação, consta dos autos que em 31 de outubro de 2020, a vítima Dayana Sousa Pinheiro foi por 02 (duas) pessoas na Rua 30, Bairro Piauí, Timon-MA que, mediante grave ameaça e arma de fogo, subtraíram para si a motocicleta MARCA HONDA 160 START, PLACAS PTJ-9333, ANO 2018, COR PRETA.
A autoridade policial, então, iniciou as diligências para localizar Dayana Sousa Pinheiro, porém não logrou êxito.
Também não consta dos autos informações sobre a restituição da motocicleta.
Dessa forma, embora a vítima não tenha sido localizada, comprovada a materialidade do crime anterior, subsiste contra o DENUNCIADO apenas o crime de Receptação.” A defesa do réu vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação, por não ter sido demonstrada a autoria do réu para o delito imputado e b) a desclassificação para a modalidade culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP. (ID 21859864) O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. (ID 22255242) A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra. (ID 22876569) Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
MÉRITO A) Da suficiência de provas A defesa vindica a absolvição do apelante, argumentando a não comprovação da autoria do delito.
Acrescenta que a decisão condenatória baseou-se no depoimento de apenas uma única testemunha.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:” Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
No caso dos autos, o réu foi flagrado na posse da motocicleta HONDA CG START 160, COR PRETA, ANO 2018, PLACA PTJ-9333 com restrição de furto/roubo, no bairro Vila Angélica, nesta capital, após abordagem de policiais militares que faziam rondas ostensivas no local, sem apresentar aos agentes nenhum documento hábil de licitude do bem.
No tocante ao crime que antecedeu a receptação, consta dos autos que em 31 de outubro de 2020, a vítima Dayana Sousa Pinheiro foi vítima do delito de roubo por 02 (duas) pessoas na Rua 30, Bairro Piauí, Timon-MA que, mediante grave ameaça e arma de fogo, subtraíram para si a motocicleta em questão (ID 21608005).
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação dolosa.
Senão vejamos.
A materialidade do crime está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo relatório de ocorrência policial e pelas declarações das testemunhas.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio da declaração da testemunha FRANCISCO DE ASIZ ARAÚJO, policial militar, declarou em sede inquisitiva que: “(...) estava realizando policiamento ostensivo na data de hoje 05/11/2020 por volta das 16h30min, juntamente com os Policiais CB RODOLPHO e CB BARROS, pela região da Vila Angélica, Bairro Santo Antônio, nesta capital, quando se depararam com dois indivíduos numa motocicleta trafegando em atitude suspeita.
QUE desconfiando dos indivíduos deu voz de parada aos mesmos e realizou abordagem.
QUE o indivíduo da garupa se assustou e ainda tentou evadir-se do local, mas permaneceu.
QUE nada de ilegal foi encontrado com os mesmos.
QUE o indivíduo da garupa, identificado como DAVID BRENO DA SILVA LIMEIRA, disse que se assustou no momento porque já possuía passagens pela Polícia.
QUE então procedeu a avaliação da motocicleta e verificou que a mesma possui restrição de roubo conforme Boletim de Ocorrência datado de 31/10/2020, registrado pela Senhora DAYANA SOUSA PINHEIRO.
QUE informou ao piloto da motocicleta ANTONIO EMERSON DOS SANTOS que a motocicleta tinha restrição de roubo, e o CB BARROS afirmou que o mesmo disse que apenas estava pilotando a moto e que a mesma não era sua, pois ainda iria ver se dava para comprá-la.
QUE diante dos fatos conduziu os dois até a central de flagrantes”.
Por sua vez, o policial militar Francisco das Chagas Bastos, afirmou: “(...) QUE estava realizando policiamento ostensivo na data de hoje 05/11/2020 por volta das 16h30min, sob os comandos do CB ASIZ, e juntamente com o CB RODOLFHO, pela região da Vila Angélica, Bairro Santo Antônio, nesta capital, quando se depararam com dois indivíduos numa motocicleta trafegando em atitude suspeita, momento em que decidiram abordá-los.
QUE o indivíduo da garupa ainda tentou fugir, afirmando em seguida que assustou-se pois tinha passagens pela Polícia.
QUE após busca pessoal, nada de ilegal foi encontrado com os mesmos.
QUE após avaliação da motocicleta verificou que a mesma possui restrição de roubo conforme Boletim de Ocorrência datado de 31/10/2020, registrado pela Senhora DAYANA SOUSA PINHEIRO, fato ocorrido na cidade de Timon/MA.
QUE após indagar o piloto da motocicleta ANTONIO EMERSON DOS SANTOS sobre a restrição de roubo do veículo, o mesmo afirmou que a moto não era sua, apenas estava pilotando a moto e ainda iria ver se dava para comprá-la.
QUE diante dos fatos acompanhou a condução dos dois até a central de flagrantes”.
Em juízo, durante audiência de instrução, a testemunha Francisco das Chagas Bastos ratificou os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento.
Em seu interrogatório, o apelante declarou que realmente foi encontrado em posse da motocicleta, acrescentando que dois dias antes da abordagem havia comprado a motocicleta no “Verdão” (local de venda de veículos) por R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), contudo, não tinha conhecimento da restrição de roubo, como também não se recorda do nome das pessoas que venderam o veículo.
Desta forma, se extrai uma incongruência do réu no tocante às informações prestadas para os policiais militares na data da ocorrência e as prestadas durante a audiência de instrução e julgamento.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Urge destacar que, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais militares, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) Ademais, sabe-se que, nos crimes de receptação, o acusado tem que demonstrar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa.
O simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante.
Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados).
Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado. - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. (...)- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) In casu, a defesa não se desincumbiu do ônus da prova, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente, pois, cabe ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente, inclusive, a alegação de desconhecimento da procedência ilícita.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação.
B) Da desclassificação para receptação culposa A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, contudo, configurada a modalidade dolosa do delito, conforme aludido acima, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem.
Portanto, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa.
Corroborando esta compreensão, colacionar-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
DELITO DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INCABÍVEIS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk. 2.
A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena.
Precedentes. 3.
A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante.
Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado.
A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo.
Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem.
Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 7.
Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP. 8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante.
Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados).
Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado. - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. (...)- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) Por conseguinte, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 13/05/2025 -
07/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 19:23
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 10:15
Conhecido o recurso de ANTONIO EMERSON DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-05 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004916-72.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO EMERSON DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:10
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
08/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 14:32
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 13:37
Conclusos ao revisor
-
08/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
08/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 11:14
Conclusos ao revisor
-
08/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/02/2025 10:01
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2025 10:45
Expedição de notificação.
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:57
Conclusos para o Relator
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:01
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 16:28
Juntada de resposta
-
02/12/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803745-10.2022.8.18.0065
Francisco Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 08:51
Processo nº 0000887-30.2017.8.18.0060
Antonio Rodrigues Pinto
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 16:34
Processo nº 0000887-30.2017.8.18.0060
Antonio Rodrigues Pinto
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2017 08:57
Processo nº 0813128-44.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Humberto Lopes Candido Neto
Advogado: Francisco Moura Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 12:48
Processo nº 0813128-44.2023.8.18.0140
Humberto Lopes Candido Neto
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Francisco Moura Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 16:14