TJPR - 0015165-08.2020.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:12
Baixa Definitiva
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12/07/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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26/04/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015165-08.2020.8.16.0021 Recurso: 0015165-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): OLGA MARIA DE MORAES Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, Trata-se de apelação cível interposta pelo advogado Luiz Fernando Cardos Ramos (OAB/PR 84232) que foi condenado por litigância de má-fé (art. 80, I, e art. 81, CPC) ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa (mov. 107.1 – 1º grau).
Durante o curso do processo o então procurador (Dr.
Luiz Fernando Cardos Ramos, OAB/PR 84232) renunciou ao mandato por quebra de confiança entre as partes (mov. 102.1 – 1º grau), apresentando, dentre outros documentos, notificação à autora comunicando a renúncia (mov. 102.5 – 1º grau) e a respectiva comunicação por aviso de recebimento, em 04/05/2021 (mov. 102.6 – 1º grau).
A parte dispositiva da sentença determinou que “Promova-se o descadastramento do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos na condição de procurador de Olga Maria de Moraes, incluindo-o como terceiro interessado na demanda, para que acompanhe seu desfecho e exerça qualquer pretensão que compreenda adequada”.
O recurso interposto diz respeito exclusivamente à condenação do advogado por litigância de má-fé, ou seja, atendendo apenas a seus próprios interesses, não havendo manifestação em defesa da autora (mov. 114.1 – 1º grau).
Determinada a intimação pessoal da autora sobre o conteúdo da sentença, com a (re)abertura do prazo para interposição e para, querendo, constituir novo procurador nos autos (mov. 11.1 – 2º grau), a intimação foi recusada (movs. 15.1 e 15.2 – 2º grau).
Por se tratar de recurso interposto pelo advogado, em razão de seus próprios interesses, não se aplica ao caso o disposto no inciso I do §1º do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a correção da autuação, como determinado no item 1, do despacho de mov. 11.1 (2º grau).
Após, voltem.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator -
15/02/2022 14:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/02/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/01/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
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20/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015165-08.2020.8.16.0021 Recurso: 0015165-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): OLGA MARIA DE MORAES Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
O feito não se encontra apto para julgamento. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Olga Maria de Moraes da sentença, proferida em 30/06/2021 (mov. 107.1 – 1º grau) que, nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (procuração válida), condenando advogado Luiz Fernando Cardos Ramos (OAB/PR 84232) por litigância de má-fé (art. 80, I, e art. 81, CPC) ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
A parte dispositiva da sentença determinou que “Promova-se o descadastramento do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos na condição de procurador de Olga Maria de Moraes, incluindo-o como terceiro interessado na demanda, para que acompanhe seu desfecho e exerça qualquer pretensão que compreenda adequada”.
Entretanto, a providência não foi tomada até o momento.
Corrija-se a autuação conforme determinado na sentença recorrida. 2.
Observa-se, ainda, que durante o curso do processo o então procurador (Dr.
Luiz Fernando Cardos Ramos, OAB/PR 84232) renunciou ao mandato por quebra de confiança entre as partes (mov. 102.1 – 1º grau), apresentando, dentre outros documentos, notificação à autora comunicando a renúncia (mov. 102.5 – 1º grau) e a respectiva comunicação por aviso de recebimento, em 04/05/2021 (mov. 102.6 – 1º grau).
Em que pese o banco reclamado/apelado ter se manifestado contrariamente à desistência da ação (mov. 104.1 – 1º grau), o que se observa é que não houve pedido nesse sentido, apenas a autora restou sem representação no processo.
Considerando que a notificação de renúncia da procuração foi postada em 04/05/2021 e a sentença proferida em 30/06/2021, em lapso superior a 30 dias, tem-se que a intimação da autora acerca do julgado, na pessoa de seu ex-procurador (mov. 111 – 1º grau), não é suficiente para convalidar o ato, considerando o prazo previsto no § 1º, do artigo 112[1], do Código de Processo Civil.
O recurso interposto diz respeito exclusivamente à condenação do advogado por litigância de má-fé, ou seja, atendendo apenas a seus próprios interesses, não havendo manifestação em defesa da autora (mov. 114.1 – 1º grau).
Diante da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que sob a benesse da justiça gratuita, Olga Maria de Moraes, em tese, ainda detém interesse recursal.
Assim, intime-se pessoalmente a autora Olga Maria de Moraes para que seja cientificada do conteúdo da sentença de mov. 107.1 (1º grau), com a (re) abertura do prazo para eventual interposição de recurso e, querendo, constitua novo procurador nos autos.
Prazo: 15 dias.
Interposto recurso pela autora, intime-se o banco recorrido, para contrarrazões.
Ausente recurso, certifique-se.
Após, voltem.
Autorizo a chefia da 16ª Câmara Cível, deste e.
Tribunal de Justiça, a assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator [1] Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que nomeie novo procurador. §1º.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (...) -
13/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2021 14:26
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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