TJPI - 0828064-45.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:55
Execução Iniciada
-
27/06/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 15:54
Processo Reativado
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828064-45.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, a qual buscava ressarcimento por danos elétricos suportados por seus segurados e cobertos por apólice de seguro.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 16.650,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária de energia por danos elétricos causados por oscilação na rede; (ii) estabelecer se os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal e justificar o direito de regresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a reparação sempre que demonstrado o dano e o nexo causal, salvo comprovação de excludentes legais.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, assumindo a condição de consumidora para fins de aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.
Laudos técnicos elaborados por empresas especializadas e aceitos pela seguradora como suficientes para autorizar o pagamento da indenização gozam de presunção de veracidade, cabendo à ré impugná-los de forma técnica, o que não ocorreu nos autos.
A concessionária não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
A alegação de que a subestação é de natureza particular não afasta a responsabilidade, uma vez que os danos decorrem da falha no fornecimento de energia elétrica, e não da estrutura interna do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora que indeniza danos elétricos ao segurado tem legitimidade para propor ação regressiva contra a concessionária de energia, sub-rogando-se nos direitos do consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre seguradora sub-rogada e concessionária de serviço público.
Comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos idôneos e não infirmados pela concessionária, presume-se a falha na prestação do serviço de energia elétrica.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, e sua exclusão exige prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2104255/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao ressarcimento/pagamento dos prêmios de seguro no valor total de R$ 16.650,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais).
Condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal entre o alegado dano e a prestação do serviço de fornecimento de energia, asseverando que os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos unilateralmente, sendo insuficientes para embasar a responsabilização da concessionária.
Alega, ainda, que não foi instaurado procedimento administrativo de ressarcimento e que a subestação é de natureza particular, afastando o dever de indenizar.
Defende, por fim, a inaplicabilidade do CDC ao caso. (Id. 18627949) O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 18627952) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II.
MÉRITO A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Cuida-se de ação regressiva movida por seguradora que, após pagar indenização securitária a seu segurado por danos elétricos, busca ressarcimento perante a concessionária de energia responsável pela suposta oscilação na rede.
A sentença de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, lastreada na comprovação do dano e do nexo de causalidade, mediante laudos técnicos acostados aos autos.
Importa sublinhar que o CDC é aplicável às relações entre concessionárias de serviços públicos e consumidores, e a seguradora, quando paga o sinistro, sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado, inclusive quanto à proteção legal.
Diante disso, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE .
ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA .
SUB-ROGAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. 1 . É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2.
A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1 .846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3.
Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas . 4.
A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Outrossim cumpre destacar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica é objetiva e, portanto, deve indenizar o dano aos equipamentos decorrentes da oscilação de energia, característicos da prestação de serviços deficiente, quando configurado o vínculo entre o evento danoso causador e o dano reclamado.
Vale frisar, ainda, que a concessionária, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo.
Desse modo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial.
Verifica-se ser incontroversa a existência do contrato de seguro entre a autora e os segurados, formalizado pela apólice nº 116-23-004000310-00 e a cobertura dos danos descritos na exordial. (Id. 18627459) Da análise dos autos visualizo que os laudos técnicos acostados em Ids. 18627460, 18627461 e 18627462, bem assim dos documentos acostados em Ids. 18627459, 18627919 e 18627921, comprovam que os defeitos nos equipamentos elétricos foram decorrentes de descarga elétrica, demonstrando o dano e o nexo de causalidade.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a concessionária apelante, os laudos técnicos foram assinados por profissionais de empresas especializadas em eletrônicos, e atestam que os danos foram causados por sobrecargas de energia elétrica.
Assim, não prospera a alegação da ré apelante de que os laudos não devem ser considerados, por terem sido produzidos de forma unilateral, porquanto, se a seguradora discordasse das conclusões ali contidas, por óbvio, não efetuaria o pagamento das indenizações.
Daí, tem-se que, se os danos não tivessem sido causados pela oscilação de energia, o que constitui, como cediço, falha na prestação de serviço, a seguradora jamais teria honrado a cobertura dos valores despendidos.
No caso, por raciocínio lógico, se os laudos foram devidamente acatados pela seguradora, sendo esta a maior interessada em impugná-los, faz jus a seguradora apelada ao ressarcimento dos valores pagos, exatamente porque honrou o seu contrato de seguro.
Com efeito a autora/apelada logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta da ré/apelante (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos;
por outro lado, a ré/apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Portanto, não havendo fato excludente da responsabilidade e estando presente o nexo causal, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de regresso da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Alfim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828064-45.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
17/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:59
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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