TJPI - 0004344-63.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:43
Juntada de petição
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14/07/2025 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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07/07/2025 13:04
Juntada de petição
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25/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:39
Juntada de petição
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004344-63.2013.8.18.0140 APELANTE: META - SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
A sentença reconheceu a prescrição do pedido de restituição de valores supostamente retidos, rejeitou os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais por ausência de provas concretas de dano e nexo causal, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal para o pedido de restituição de valores retidos; (ii) estabelecer se houve comprovação de lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual; (iii) determinar se estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral à pessoa jurídica apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável ao pedido de restituição de valores retidos indevidamente é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada no princípio do enriquecimento sem causa, e não em inadimplemento contratual.
Tendo os valores supostamente retidos origem em 2009 e a ação sido ajuizada apenas em 2013, opera-se a prescrição da pretensão. 4.
A indenização por lucros cessantes depende de comprovação objetiva e concreta do prejuízo.
A jurisprudência do STJ veda a reparação baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.
Nos autos, não há demonstração contábil ou pericial idônea de que os investimentos foram frustrados por conduta da ré, tampouco de que houve imposição de metas contratuais inatingíveis. 5.
Não ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, pois as cláusulas contratuais que atribuíam à autora os custos operacionais estavam claras e não foram impugnadas por vício de vontade. 6.
Para o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado.
A autora não produziu qualquer prova de que a rescisão contratual tenha gerado repercussão negativa perante terceiros, sendo insuficiente a simples alegação de encerramento das atividades empresariais. 7.
Ausentes os requisitos legais para o acolhimento dos pedidos indenizatórios, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV; 402; 884.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela META – Serviços e Representações Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (incorporada pela OI S/A, em recuperação judicial), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “No caso dos autos, não verifico qualquer dano a justificar o pagamento da indenização pretendida.
Assim, ausente a demonstração de lucros cessantes, que não podem ser caracterizados danos hipotéticos e sem suporte na realidade, o pedido é improcedente.
Lucros duvidosos e incertos, ou meras projeções de ganhos, supostamente considerados, não são lucros cessantes.
Outrossim, nas cláusulas 2.8 e 2.9 do Contrato entabulado entre as partes, observa-se que é incumbência da autora arcar com as despesas para a realização de seus trabalhos.
Portanto, os gastos e despesas com a atividade empresarial devem ser mantidos e custeados pela autora, no exercício da atividade empresarial.
Indevida, pois, indenização por danos materiais. (…) No tocante aos danos morais, é possível considerar que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. (...) No caso em vertente, ao contrário do preceito trabalhado acima, evidencia-se que a requerente não contempla os elementos supramencionados.
Não verifico, desse modo, conduta praticada pela ré que tenha gerado ofensa à honra objetiva à autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O termo inicial de contagem da correção monetária ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação e dos juros de mora a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva em virtude de cláusulas unilaterais e impositivas estabelecidas pela operadora; ii) a rescisão contratual foi abusiva e provocou a inviabilidade financeira da autora, ocasionando o encerramento das atividades empresariais; iii) os lucros cessantes foram devidamente calculados com base nas notas de serviço e receita mensal média, sendo indevida a alegação de que os valores eram hipotéticos; iv) os danos materiais decorreram de investimentos forçados e empréstimos bancários para manutenção da operação; v) a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; vi) o dano moral é configurado diante da abrupta desmobilização da empresa, perda de clientela e reputação, merecendo, portanto, reparação.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os pedidos autorais são ineptos e não estão acompanhados de documentos comprobatórios da retenção indevida de valores; ii) operou-se a prescrição do direito de pleitear os valores supostamente retidos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; iii) não há comprovação de dano, nexo causal ou ilicitude, sendo os riscos da atividade comercial assumidos pela autora; iv) os valores retidos estavam condicionados à apresentação de documentos fiscais e trabalhistas pela autora; v) a sentença deve ser mantida diante da ausência de respaldo legal e probatório dos pedidos iniciais.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que a sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição parcial acolhida na sentença, no tocante ao pleito de restituição de valores supostamente retidos pela parte apelada.
A apelante sustenta, em suas razões recursais, que seria aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o fundamento de que a verba pleiteada decorreria de inadimplemento contratual e, portanto, seria remuneração devida mês a mês em razão dos serviços prestados no curso do vínculo obrigacional.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Ora, resta evidente que o valor cuja restituição se pretende não está consubstanciado em obrigação contratual líquida constante de instrumento público ou particular que preveja, pois diz respeito à retenção alegadamente perpetrada pela apelada, que teria deixado de repassar valores devidos por serviços já prestados, sem causa jurídica válida para tanto.
A própria peça vestibular revela que o autor, ora apelante, não pretende exigir cumprimento de cláusula contratual específica, mas busca a restituição de valores supostamente indevidamente retidos, mesmo após a execução dos serviços e a extinção contratual.
Assim, a causa de pedir está fundada, de forma implícita, no princípio do não enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3º Em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No presente caso, conforme narrado na própria exordial, os valores retidos remontam a outubro de 2009, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 04 de março de 2013, ultrapassando o prazo trienal legalmente previsto.
Dessa forma, mantém-se correta aplicação da prescrição trienal pelo juízo de origem, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição de valores retidos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.2) MÉRITO 2.2.1 – Dos Lucros Cessantes No mais, a controvérsia recursal reside na responsabilidade pelos danos supostamente causados em virtude da quebra de equilíbrio contratual.
Sobre o tema, dispõe o art. 402 do CC/02: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A norma, por sua própria redação, exige demonstração inequívoca e objetiva do lucro frustrado, ou seja, não basta a mera alegação ou expectativa abstrata de faturamento. É imprescindível que o lucro cessante se ampare em parâmetros concretos, verificáveis e dotados de previsibilidade econômica real, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em exame, a apelante alega que, em razão da rescisão contratual e da conduta da apelada, teria sofrido significativa perda de receitas, o que teria inviabilizado a continuidade da empresa.
Todavia, não foram juntados aos autos elementos capazes de comprovar de forma técnica, objetiva e idônea o suposto prejuízo, tampouco demonstrada relação direta entre a rescisão contratual e a alegada frustração de investimentos.
Embora mencionados aportes em estrutura, veículos e pessoal, não se comprovou que tais investimentos tenham sido realizados exclusivamente para o cumprimento do contrato com a apelada, tampouco que tenham sido abruptamente frustrados por iniciativa ou inadimplemento da operadora.
Inexiste nos autos prova pericial, relatórios financeiros ou demonstrações contábeis que permitam aferir a rentabilidade da empresa antes da rescisão e projetar, com base razoável, os supostos ganhos cessados.
Quanto às metas contratuais supostamente abusivas (id. 16848298, págs. 40/51), novamente não há nenhum elemento de prova robusto que comprove sua inatingibilidade ou desproporcionalidade.
Não se juntaram dados comparativos de metas anteriores ou evolução histórica do desempenho da autora, que permitam aferir se, de fato, houve imposição arbitrária e economicamente inviável por parte da ré.
Ressalte-se, ainda, que o próprio contrato celebrado entre as partes delimitou com clareza, em suas cláusulas 2.8 e 2.9 (id. 16848298, pág. 24), que as despesas para a execução dos serviços seriam de exclusiva responsabilidade da representante comercial, ora apelante.
Tais cláusulas não foram impugnadas especificamente por vício de vontade, tampouco demonstrada qualquer coação ou desequilíbrio substancial no momento da contratação.
Assim, deve-se presumir que os custos assumidos para viabilização do negócio se inserem no âmbito do risco empresarial ordinário, inerente à livre iniciativa e à autonomia privada.
A apelante, como empresária, assumiu os riscos próprios da atividade de representação, não havendo comprovação de que os investimentos realizados extrapolaram os limites normais de operação ou foram incentivados de modo abusivo pela apelada.
Por conseguinte, não restando caracterizada a existência de lucros cessantes certos e comprovados, e ausente nexo causal entre eventual frustração econômica e conduta ilícita da ré, deve ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto. 2.2.2) Dos Danos Morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre inicialmente reconhecer que, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o seu deferimento em favor de pessoa jurídica, desde que configurada lesão à sua honra objetiva, compreendida como a sua reputação e imagem no meio social ou empresarial: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” No entanto, para a caracterização do dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração concreta de que a conduta da parte ré provocou abalo à credibilidade da empresa no mercado, à sua imagem institucional ou à confiança de seus clientes, parceiros e fornecedores.
No presente caso, a apelante alega que a interrupção do contrato com a apelada teria culminado na perda de clientela e, por consequência, na descontinuidade de suas atividades.
Contudo, não foram produzidos elementos probatórios minimamente suficientes para demonstrar a existência de repercussão negativa da rescisão contratual no meio empresarial ou que a atitude da apelada tenha provocado dano à sua imagem perante terceiros.
Ora, não há prova documental exaustiva, testemunhal ou pericial de que a rescisão tenha sido publicamente conhecida, tampouco que tenha provocado manifestações de descrédito.
A mera alegação de encerramento das atividades empresariais, por si só, não é suficiente para fundamentar indenização moral, ainda mais na ausência de ato ilícito concreto praticado pela contratante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Portanto, ausente qualquer demonstração de que a apelada tenha, com sua conduta, atingido a honra objetiva da empresa autora, tampouco evidenciado o vínculo direto entre o ato da ré e o alegado encerramento das atividades, não há falar em reparação moral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência nesse ponto. 3.
DECISÃO Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:52
Conhecido o recurso de META - SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004344-63.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: META - SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:34
Juntada de manifestação
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17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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