TJPI - 0000860-79.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000860-79.2013.8.18.0030 APELANTE: FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, em ação trabalhista convertida para a Justiça Comum, declarou a nulidade do vínculo empregatício do autor com o Estado do Piauí e condenou o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de 01/05/2003 a 31/05/2008, com base no salário-mínimo vigente à época de cada vencimento. 2.
O autor, contratado em 01/03/1995 sem concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto, foi dispensado em maio de 2008 sem comunicação prévia e sem recolhimento do FGTS.
Assim, em sede de apelação, o autor pleiteia o reconhecimento do prazo prescricional de 30 anos e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
O Estado do Piauí, por sua vez, sustenta a aplicação da prescrição quinquenal e requer a inversão dos ônus sucumbenciais ou o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável ao pedido de FGTS em contratos nulos; (ii) verificar a manutenção do benefício da justiça gratuita ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A nulidade do contrato de trabalho firmado sem concurso público é reconhecida, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à contraprestação pactuada e ao levantamento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 596.478 (Tema 191). 5.
O prazo prescricional aplicável para o pleito de FGTS decorrente de contrato nulo é o quinquenal, conforme entendimento fixado pelo STF e pelo STJ, sendo incabível a tese de prescrição trintenária defendida pelo autor. 6.
A concessão da justiça gratuita ao recorrente deve ser mantida, uma vez que não há comprovação de alteração de sua condição econômico-financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor improvido.
Recurso do réu improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitos relativos ao FGTS em contratos nulos é quinquenal. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser mantido se não houver comprovação de alteração na condição econômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 1.010 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 13/06/2012; STF, RE 705.140 (Tema 308), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 28/08/2014; STJ, AgInt no REsp 1878315/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000860-79.2013.8.18.0030 Origem: APELANTE: FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Expedito de Sousa Lima e pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo primeiro apelante.
Depreende-se na inicial de ID. 20207510 - Págs. 6/9 que o autor, Francisco Expedito de Sousa Lima, foi admitido em 01 de março de 1995, sem submissão a concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto.
Alega que foi dispensado em maio de 2008 sem qualquer comunicação prévia e que não houve recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período laborado.
No regular trâmite processual, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme acórdão de ID. 20207514 - Pág. 132.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação das partes para indicação de provas (ID. 20207514 - Pág. 229).
O réu manifestou desinteresse na produção de provas, vide ID. 20207514 - Pág. 234, enquanto o autor permaneceu silente.
Por conseguinte, sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do vínculo objeto deste processo e; condenando o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/05/2003 a 31/05/2008, tendo por base o valor de um salário-mínimo vigente à época de cada vencimento. (ID. 20207514 - Págs. 244/248) Irresignados, tanto Francisco Expedito de Sousa Lima quanto o Estado do Piauí interpuseram recursos de apelação.
O apelante, Francisco Expedito de Sousa Lima, em ID. 20207514 - Págs. 259/277 requer, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugna pela reforma parcial da sentença para o reconhecimento de que o prazo prescricional in casu é de 30 (trinta) anos a contar do termo inicial, 8, bem como condenado, também na anotação da CTPS, além de excluir a condenação em honorários.
O Estado do Piauí, por sua vez, em ID. 20207673, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal e, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou a observância da sucumbência recíproca.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, cada qual defendendo a manutenção dos pontos favoráveis da decisão recorrida. (IDs. 20207676 e 21325830). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.
Passo, portanto, à análise do mérito dos recursos.
Ab initio, relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras do autor/apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor deste.
Compulsando-se os autos tem-se que o autor foi admitido em 01 de março de 1995, sem submissão a concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto.
Alega que foi dispensado em maio de 2008 sem qualquer comunicação prévia e que não houve recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período laborado.
Assim é que, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da inicial, declarando a nulidade do vínculo objeto deste processo e; condenando o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/05/2003 a 31/05/2008, tendo por base o valor de um salário-mínimo vigente à época de cada vencimento. (ID. 20207514 - Págs. 244/248) Assim, restou reconhecida a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e saldo de salários ao autor/apelante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140.
Julgador: Min.
Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno.
Julgado em 28/08/2014) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Dentre elas, consta a inobservância do certame.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídico-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 2.
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). 3.
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1741003/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professor de educação básica.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4.
Tem-se, portanto, a ocupação de um cargo público sem a realização de concurso, que é uma exigência imposta pelo art. 37, II, da Constituição Federal e cujo descumprimento, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, "[...] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752476/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
Transcrevo: SÚMULA Nº 09 TJPI - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No que tange à análise do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se que este foi criado pela Lei nº 5.107/1966, com o objetivo principal de substituir a estabilidade decenal, que era uma garantia de emprego concedida aos trabalhadores após 10 anos de serviço na mesma empresa.
Na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”.
Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado.
A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do art. 7º.
Extinguiu-se o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988), verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa foi temporariamente regulamentada pela Lei nº 7.839/89, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 8.036/90, esta última regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90.
Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei nº 8.036/90, é composto por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e outros recursos incorporados.
Esses recursos são destinados tanto ao trabalhador quanto ao financiamento de programas governamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.
Aos servidores estatutários são garantidas outras formas de proteção e benefícios garantidos por lei, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros.
Estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vê-se nos autos que o autor foi admitido em 01 de março de 1995, sem submissão a concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto.
Diante disso, coaduno com o entendimento constante na sentença, posto que diante da inobservância da contratação mediante concurso público após a promulgação da CF/88, o contrato deve ser anulado.
Ademais, acerca do regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Desta feita, após análise das razões recursais declinadas pelas partes apelantes em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, não obstante a apelação do Estado do Piauí, defenda a aplicação da prescrição quinquenal e, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou a observância da sucumbência recíproca, oportuno consignar que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a aplicação da prescrição quinquenal e sucumbência recíproca.
Por fim, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou a chamada tese de prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por sua própria fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, vez que a sentença de primeiro grau não condenou o ente réu, ora apelante, ao pagamento de honorários.
Ante a reciprocidade da sucumbência reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual determinou que cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o art. 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida pela Justiça Laboral e convalidada por este Juízo à parte autora/apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/05/2025 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000860-79.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
24/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:53
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:23
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:20
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/02/2021 09:43
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 09:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
-
01/02/2021 09:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/11/2020 20:47
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000860-79.2013.8.18.0030.5002
-
01/10/2020 17:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000860-79.2013.8.18.0030.5001
-
01/10/2020 14:17
Mov. [40] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
10/09/2020 06:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 09/2020.
-
09/09/2020 18:10
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/09/2020 13:47
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
08/09/2020 13:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:42
Mov. [35] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2018 13:09
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/12/2018 13:07
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/10/2018 09:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara do Trabalho da Comarca de Oeiras: PI
-
25/10/2018 09:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/10/2018 09:06
Mov. [30] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
03/10/2018 13:20
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
02/10/2018 11:37
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/10/2018 10:17
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 07:45
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/02/2018 07:41
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/02/2018 10:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 07:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/06/2017 11:33
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 15:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/06/2017 06:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 06/2017.
-
01/06/2017 14:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/06/2017 07:51
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
01/06/2017 07:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
14/03/2017 14:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/03/2017 08:29
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 12:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/04/2016 13:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/04/2016 13:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/04/2016 09:19
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 16:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/01/2015 15:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/12/2014 14:56
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/05/2014 11:20
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso ao Juiz para Despacho.
-
16/04/2014 12:47
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/04/2014 12:06
Mov. [5] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
-
08/04/2014 11:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa dos autos à Secretaria da 2ª Vara
-
05/07/2013 08:42
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/06/2013 08:31
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
26/06/2013 08:31
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-06.2025.8.18.0164
Micheline Monte de Carvalho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 16:04
Processo nº 0830048-64.2021.8.18.0140
Jose Machado de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2021 22:38
Processo nº 0830048-64.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Jose Machado de Andrade
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 11:19
Processo nº 0000779-85.2017.8.18.0032
Silvana Maria Lopes Martins
Municipio de Picos
Advogado: Jose Tadeu de Macedo Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2017 08:57
Processo nº 0000779-85.2017.8.18.0032
Municipio de Picos
Silvana Maria Lopes Martins
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40