TJPI - 0802813-13.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA NERES LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA NERES LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802813-13.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SEBASTIANA NERES LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame O Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
O Réu, também apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença atacada.
II.
Questão em discussão A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Neste caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
III.
Razões de decidir De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
O dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo Recurso da instituição financeira não provido.
Recurso da parte autora provido para majoração do valor fixado a título de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802813-13.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais.
Juntou demonstrativo de operações.
Por sentença, Id 20072319 - Pág. 1/4, o d.
Magistrado singular julgou: “PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal e devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pela parte autora em sua conta bancária (R$732,52 – fl. 13 do id. 52079108); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e, ainda, que não seja abatido/compensado valor que possa ter sido recebido em sua conta bancária.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, nego provimento ao este recurso.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de denização.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIANA NERES LIMA - CPF: *69.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802813-13.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SEBASTIANA NERES LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:12
Conclusos para o Relator
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26/12/2024 13:35
Juntada de petição
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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