TJPI - 0803848-12.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803848-12.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, além de seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa sobre o valor da causa e honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia limita-se à análise da existência dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora questionou a regularidade da contratação em sua tese, cabendo ao réu provar a legalidade do ato. 4.
O advogado da parte não pode ser condenado por litigância de má-fé, o dispositivo do CPC se restringe às partes, devendo qualquer responsabilidade ser apurada em ação própria, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida. __________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, arts. 79, 80 e 81; Lei 8.906/1994, art. 32.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Sentença: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o apelante é beneficiário da justiça gratuita; não há fundamento algum para a referida revogação do benefício, a qual depende da comprovação de fato novo, ausente no caso, consistente na modificação patrimonial do beneficiário; parte autora permanece, portanto, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça, e não pode ser obrigada a pagar custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5(cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita; a parte autora possui várias ações cuja finalidade pretendia é a condenação do recorrido em danos, em virtude de cobranças indevidas e ilegais de tarifas bancárias e empréstimos incidentes sobre conta salário da recorrente; acontece que, o Magistrado de Piso julgou o feito improcedente, condenando a autora, ora recorrente, nas penas por litigância de má-fé; fora a litigância de má-fé, o MM.
Juiz condenou o autor, ora recorrente, e o seu advogado constituído, de forma solidária ao pagamento de despesa processual; a apelante apenas buscou seus direitos para questionar empréstimo que não reconhece e saiu condenada pelo fato de exercer seu direito de ação; entende-se que não houve dolo processual, no caso em apreço, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada; a parte autora, no curso do processo, não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC; o mero ajuizamento de uma ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, litigância de má-fé; deve a sentença ser reformada, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé, ante à ausência dos requisitos, subsidiatiamente, caso se entenda configurada a litigância de má fé, requer a sua redução da multa imposta para 1 % (um por cento).
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para a parte autora e seu patrono serem condenados a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, bem como seu constituinte, de forma solidária, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Por fim, o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé eis que o art. 79, do CPC só se aplica às partes, devendo eventual responsabilidade do advogado ser apurada em ação própria pela Ordem de Classe (OAB).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Ação rescisória.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c.c Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral.
Sentença de improcedência com a condenação da autora e seus advogados nas penas de litigância de má-fé .
Inconformismo.
Condenação solidária dos advogados por litigância de má-fé.
Impossibilidade.
Precedente do STJ .
REsp. 1590698/RS.
Penas por litigância de má-fé que são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa.
Responsabilidade a ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei 8 .906/1994.
Pretensão rescisória acolhida, para rescindir a r. sentença no capítulo em que houve condenação dos advogados nas penas por litigância de má-fé.
Hipótese que não se impõe novo julgamento .
Inteligência do artigo 974 do CPC.
Levantamento da caução autorizado.
Sucumbência pela ré.
Ação julgada procedente. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2222110-72.2023.8.26 .0000 Catanduva, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB) .SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020) Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:28
Desentranhado o documento
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03/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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21/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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