TJPI - 0802540-74.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:32
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802540-74.2024.8.18.0032 APELANTE: MERCINDA ANGELICA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC.
A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito.
A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito.
O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802540-74.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MERCINDA ANGELICA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCINDA ANGELICA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial.
Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que juntou os documentos necessários à apreciação do feito.
Requer a anulação da sentença vergastada.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Impugna a justiça gratuita deferida.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 18/05/2025 -
22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:16
Conhecido o recurso de MERCINDA ANGELICA DE SOUSA - CPF: *53.***.*55-49 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802540-74.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCINDA ANGELICA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MERCINDA ANGELICA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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