TJPI - 0800756-78.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800756-78.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora no cumprimento de despacho que determinava a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora no cumprimento de despacho judicial; (ii) a alegação de que a decisão teria sido baseada em juízo de valor presumido sobre litigância predatória, configurando julgamento extra petita e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrarie entendimento sumulado. 4.
O juízo de origem, ao extinguir o processo, observou o não cumprimento integral das intimações quanto à emenda da inicial e à juntada de documentos essenciais, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 5.
A alegação de litigância predatória não configura fundamento para a decisão, pois o juiz agiu de acordo com os limites do art. 321 do CPC, visando ao regular andamento do processo e à prevenção de ações genéricas e padronizadas. 6.
A exigência de documentos, respaldada pela Súmula nº 33 do TJPI, visa coibir a judicialização em massa de ações padronizadas e sem a devida individualização das controvérsias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora não cumpre a determinação judicial de emendar a inicial com a juntada de documentos essenciais. 2.
O juízo que determina a exigência de documentos padronizados, com base em entendimento sumulado, não incorre em julgamento extra petita, mesmo diante de alegações de litigância predatória. 3.
A análise da individualização da demanda é essencial para a continuidade do processo, podendo o juiz atuar conforme o art. 321 do CPC para garantir a regularidade do procedimento.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800756-78.2023.8.18.0038 Origem: AGRAVANTE: BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Bertulino Pereira dos Santos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800756-78.2023.8.18.0038, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de despacho que determinava a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais.
O agravante alega, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais, apresentando os documentos exigidos, e que a extinção do processo decorreu de um juízo de valor presumido acerca da existência de litigância predatória, o que configuraria vício por julgamento extra petita e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Itaú Consignado S/A, defendendo a manutenção da decisão agravada.
A parte agravada sustenta que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Aduz ainda que a exigência de tais documentos está amparada na Súmula nº 33 do TJPI e visa coibir práticas caracterizadas como judicialização predatória, em que se manejam demandas em série com petições genéricas, sem qualquer especificidade que permita análise concreta e individualizada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o agravante sustenta que atendeu à determinação judicial e que a extinção do feito teria se baseado em presunções genéricas de litigância predatória, o que configuraria julgamento extra petita e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada na possibilidade conferida ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, de negar provimento a recurso que contrarie entendimento sumulado, como é o caso da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, com a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, como a procuração pública, em razão da alegada condição de analfabetismo, bem como o comprovante de residência atualizado.
A despeito da intimação clara e específica, não houve o cumprimento integral da ordem judicial, restando o processo corretamente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A argumentação da parte agravante no sentido de que a decisão teria se baseado em juízo de valor subjetivo acerca de eventual litigância predatória não se sustenta, pois o juízo de origem, ao identificar elementos padronizados na inicial e ausência de individualização mínima da controvérsia, atuou dentro dos limites do art. 321 do CPC, com vistas a resguardar o desenvolvimento válido e eficaz do processo.
Aliás, ao se manifestar, o banco agravado ressaltou que a parte autora deixou de observar os requisitos fixados no despacho saneador e que as alegações trazidas na inicial se confundem com centenas de outras demandas, sem qualquer individualização do suposto contrato impugnado.
A instituição financeira destacou, ainda, que a medida adotada pelo juízo visa coibir a judicialização em massa de ações padronizadas, que não atendem aos critérios mínimos para o exame do mérito.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.
A decisão agravada respeitou os princípios do contraditório, da cooperação e da legalidade, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, sendo adequada à realidade fática e processual dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
Teresina, 18/05/2025 -
20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*71-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/04/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:25
Juntada de petição
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22/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:48
Determinada diligência
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12/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:33
Juntada de petição
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23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 22:45
Conhecido o recurso de BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2024 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*71-15 (APELANTE).
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19/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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