TJPI - 0800250-21.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-21.2023.8.18.0162 RECORRENTE: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RECORRIDO: ANDRE MOURA SILVA, GLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE AMORIM ARAUJO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS.
CONSERTO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se ação judicial proposta em face de GREEN CITY, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS SABEMI alegando, em síntese, que sofreu um acidente com seu veículo em 28/08/2022, causado por condutor de veículo segurado da Porto Seguro, motivo pelo qual a seguradora foi acionada para a realização dos devidos reparos.
Aduz que, no entanto, somente 68 dias após a entrada do carro na oficina é que os serviços foram iniciados, tendo sido, posteriormente, 76 dias após a entrada do seu veículo na oficina, seu veículo classificado como perda total.
Segue narrando que só veio a receber o valor referente à indenização 113 (cento e treze) dias após o ocorrido.
Assevera ainda que diante da indisponibilidade do bem, necessitou alugar veículo, causando prejuízos ao autor, bem como não lhe foram restituídos os valores dos assessórios extras do veículo.
Em face disso, iniciou a presente demanda judicial requerendo uma indenização por danos materiais e morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:a) Condenar solidariamente as partes Rés a pagarem às partes Autoras R$ 3.756,14 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação;b) Condenar solidariamente as partes Rés a pagarem às partes Autoras a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.Intimem-se.” Razões da Recorrente, sustentando: da breve síntese da lide; da sua legitimidade ativa; da legitimidade passiva; do mérito; da improcedência dos pleitos autorais; da inexistência de responsabilidade solidária da concessionária recorrente – da ausência de ilicitude e de nexo causal; da redução do quantum indenizatório.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr.
André Moura Silva, deve ser rejeitada.
Isso porque, em se tratando de acidente automobilístico, o motorista do veículo envolvido detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos, mesmo que não seja proprietário do bem.
Ademais, o STJ já tem firme entendimento no sentido de que o condutor do veículo envolvido no acidente ostenta legitimidade ativa para demandar a reparação dos danos sofridos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJE de 20/02/2020).
Passo ao mérito.
Outrossim, cabia à Recorrente buscarem se eximir da responsabilidade.
Entendo que os requeridos não foram capazes de se eximir do ônus que lhe incumbiam de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade das requeridas.
Analisando os autos e conforme documentos apresentados pela parte autora em petição inicial, entendo que foi demonstrado ato ilícito praticado pelas empresas requeridas, assim, causando danos materiais, conforme decidido acertadamente em sentença.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa). É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado.
Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo sentença guerreada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2025 -
01/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 05:26
Decorrido prazo de GLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:22
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2024 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 02:01
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE MOURA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ANDRE MOURA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:50
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/05/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/01/2023 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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